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Cessação de contrato de trabalhador sem aviso prévio

2 Respostas    4.786 Visualizações

Iniciado por Cunhao, Março 29, 2016, 02:09:37 PM

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Cunhao

Boa tarde colegas,

Tenho uma situação que me está a causar algumas dúvidas. Um colaborador despediu-se voluntariamente de uma empresa sem dar os 60 dias que devia.
Fiz o calculo da compensação através do simulador do ACT, mas como o trabalhador não deu "o tempo à casa" terá que indemnizar esta em 2 retribuições base.
A minha dúvida prende-se com o valor que será tributado para a segurança social : É o valor total da retribuição por cessação do contrato (vamos supor que são 1500€) ou o valor da retribuição menos a indemnização (1500-1000, supondo 1000 como a indemnização).
Corrijam-me se estiver enganado em algo que disse pois ainda é uma situação nova para mim.

Cumprimentos.   

arturtiago

colega

as indemnizações/compensações por rescisão de contrato de trabalho, não são passíveis de descontos para a segurança social logo, -digo eu - as indemnizações por incumprimento do aviso prévio da parte do trabalhador, também não são passíveis de descontos para a mesma instituição.
faz o recibo com os valores a que o trabalhador tem direito ou seja, vencimentos mais férias e sub de natal e de  férias (estes com descontos normais para a segurança social) e, depois lança a indemnização no mesmo recibo e, o valor total é o que o funcionário irá receber.
para a segurança social irão os descontos efetuados pelo trabalhador e, já agora, para cálculo de "reforma" são os valores do vencimento/ferias/sub natal.
se  "desconfiar" desta afirmação, espera por outros pareceres!!!

tiago

Cunhao

Citação de: arturtiago em Março 29, 2016, 05:37:42 PM
colega

as indemnizações/compensações por rescisão de contrato de trabalho, não são passíveis de descontos para a segurança social logo, -digo eu - as indemnizações por incumprimento do aviso prévio da parte do trabalhador, também não são passíveis de descontos para a mesma instituição.
faz o recibo com os valores a que o trabalhador tem direito ou seja, vencimentos mais férias e sub de natal e de  férias (estes com descontos normais para a segurança social) e, depois lança a indemnização no mesmo recibo e, o valor total é o que o funcionário irá receber.
para a segurança social irão os descontos efetuados pelo trabalhador e, já agora, para cálculo de "reforma" são os valores do vencimento/ferias/sub natal.
se  "desconfiar" desta afirmação, espera por outros pareceres!!!

tiago

Obrigado pela resposta!
De facto foi isso que fiz!

cumprimentos