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Incidencia segurança social - distribuição de dividendos

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Iniciado por Christian Lima Mateus, Abril 26, 2016, 10:16:48 PM

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Christian Lima Mateus

Caros colegas,

Tenho cliente que não recebe remuneração da empresa da qual é socia-gerente, recebendo de uma outra valor de SMN.
Ao ler o art 46, nº 2, alinea r) do codigo contributivo fico com duvidas se na distribuição de dividendos a mesma não deverá ser taxada em sede de SS, pois ao ler este ponto referido do cod contributivo parece-me que será, visto:
"Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao
trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu
trabalho; (Nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, esta alínea
carece de regulamentação, que será precedida de avaliação efetuada em Concertação Social e não ocorre antes de
1 de janeiro de 2014.)
A minha duvida persiste em saber se a socia-gerente poderá ser ou não considerada como trabalhadora.
algum dos colegas já passou por algo semelhante?

Grato pela ajuda!!
Mateus