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Dúvida teste do dia 12 - Q13

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Iniciado por CC_, Outubro 15, 2016, 01:54:27 PM

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CC_

"13 – A empresa ABC, com sede em Portugal, enquadrada no regime normal de IVA, vendeu mercadorias a uma empresa sedeada no Mónaco e aí registada para efeitos de IVA, sendo a mercadoria transportada de Portugal para o Mónaco.
Ambos os intervenientes indicaram os respectivos números de identificação fiscal.
Para efeitos de IVA, esta operação é considerada:
a) Uma transmissão intracomunitária de bens isenta de IVA
b) Uma exportação não sujeita a IVA
c) Uma transmissão intracomunitária de bens, em que é devido IVA à taxa em vigor em Portugal
d) Uma exportação isenta de IVA


Resposta: a) Uma transmissão intracomunitária de bens isenta de IVA
Artigo 1º nº 4 – CIVA
Artigo 14º alínea a) – RITI"

Caros colegas,

Ora se, de acordo com o n.º 4 do art.º 1.º do CIVA, as operações efetuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco (...) consideram-se como efetuadas a partir de, ou com destino (...) à República Francesa (...).
Se de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo os seguintes territórios (territórios terceiros) (...) salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: (...) os territórios da República Francesa.
Porque razão não consideramos, para efeitos deste imposto, uma exportação, mas sim uma transação intracomunitária?

Obrigado pela v/ ajuda.
Melhores cumprimentos,
CC

gasparcr

Os territórios da República Francesa (bem como Reino Unido e Irlanda) a que se refere o art. 1º nº2 não são os mesmos do nº4, caso fossem não haveria essa necessidade de separação.

O artigo a que se refere o nº2:
Artigo 355.º
1. O disposto nos Tratados é aplicável à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, à Reunião, a Saint-Martin, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, nos termos do artigo 349.º
Artigo 349.º
Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns. Quando as medidas específicas em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns