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Contabilidade e fiscalidade

Encerramento de contas - liquidação/dissolução

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Iniciado por Xana Pereira, Setembro 12, 2013, 04:42:15 PM

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debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

José Manuel Mota

Citação de: debsousa em Outubro 30, 2013, 12:37:40 PM
Nesse caso, que classificaçao utilizo? Credito a 2433 e a 31? e a débito a 5?

Boa tarde colega,

Penso que o ideal seria contabilizar em conta proveitos ( 71 ou 72 e 2433 / por 5 ) pois vai precisar de ter base para apresentar dec. iva

Cumprimentos
José M.Mota

Estela Freitas

Citação de: kushinadaime em Setembro 16, 2013, 09:00:04 PM
Não se saldam as contas assim...
A abertura da liquidação, ou seja a dissolução (que é suposto ser no máximo a data de cessação do IVA, os motivos possíveis para cessar em IVA implicam a dissolução da sociedade, mas a AT nunca fez depender uma coisa da outra...) dita que a administração ou gerência use os activos (ou o valor resultante da venda deles) para liquidar os passivos para com terceiros, e os lançamentos que se fazem são os lançamentos destas operações feitas pela gerência.
Os sócios podem deliberar entradas de capital (para prestações acessórias ou para cobrir prejuízos acumulados), vindas das dívidas a favor deles, se houver (e se houver são mesmo obrigados a tal, se quiserem viabilizar a dissolução da sociedade), ou seja, tem que haver uma acta que delibere isto, para que suprimentos e empréstimos de sócios sejam saldados (para a 561 ou para prestações suplementares).
Se sobrar algum passivo as dívidas antigas, se já caducaram, prescreveram, e assim do género, não só podem, como devem ser limpas, por conta de rendimentos ou proveitos, se não tem vindo a ser limpas com regularidade, convém, é ter uma carta da gerência para a contabilidade, a mandar fazer tal coisa com o nome do credor e o valor, a cópia da carta vai para a pasta da contabilidade, para suportar os lançamentos, e o original é mantida no arquivo do responsável pela contabilidade...).
Até aqui ficamos com duas situações possíveis, ou há activos a distribuir pelos sócios, que podem ser distribuídos aos sócios directamente, com ou sem tornas (tal e qual partilhas de divórcios, heranças, incluindo a nível fiscal), ou vendidos para o dinheiro ser distribuído (as partilhas são sempre conforme deliberação da assembleia geral, tal e qual uma distribuição de resultados).
A outra situação possível é restar passivos exigíveis, e neste caso, se os sócios quiserem podem cobrir tais passivos com entradas de dinheiro (podem ser por empréstimos deles à sociedade, e mais tarde deliberarem a necessária cobertura de prejuízos ou prestações suplementares pelo seu dinheiro já entregue), se ão quiserem fazer tal coisa, a empresa não pode encerrar a liquidação e tem que ser dada à falência.
Os resultados (finais) são apurados, e as respectivas demonstrações financeiras preparadas na altura da preparação da última assembleia de todas, a do encerramento da liquidação (a aprovação das contas finais é uma das coisas que deve ser discutida nesta assembleia, bem como quem fica com a guarda dos documentos, e como serão feitas as distribuições dos activos que sobraram, se for este o caso), que pode ser ao mesmo tempo que a da abertura da liquidação (=dissolução, não é este o caso...) se a sociedade estiver preparada para isso, entenda-se não ter nem activos nem passivos exigíveis.
Depois do encerramento da liquidação só se podem lançar os valores distribuídos aos sócios, se houver, e se tudo estiver correcto fica-se apenas com valores na contas 5.
O Modelo 22 IES, retenções na fonte, modelos 30, tudo o que é declaração de impostos, serão preenchidos com os valores apurados e aprovados nesta assembleia de encerramento da liquidação.