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Depreciações - obrigatoriedade

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Iniciado por fepilif, Janeiro 11, 2017, 02:41:08 PM

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fepilif

Boa tarde colegas,

No que respeita à contabilização das depreciações, é possível fazer o seu registo e às vezes não?

Exponho os seguintes casos:

1) a empresa não tem interesse em fazê-las (prescinde de as registar em todo o período de vida útil do bem);
2) a empresa pretende fazê-las em determinados anos e noutros não, por exemplo, para um bem com um período de vida útil de 4 anos, com taxa de 25% no decreto-regulamentar.

a) faz em 2 anos não faz nos dois seguintes;
b) não faz nos dois primeiros anos, mas faz nos dois seguintes

Quais são os impactos fiscais?

Obrigado,
fepilif



marinalisete

1º Quando um equipamento não está em funcionamento deixa de ser depreciado, nota que um equipamento que não esteja em funcionamento deverá passar para a conta de Ativos Não Correntes detidos para Venda ou abatê-los.
2º Artº 31-A nº 1 e nº 2 CIRC os métodos de dep. devem ser uniformemente seguidos. Pode haver mudanças desde que justificadas, mas terão de ser aceites pela AT. Aconselho a leitura de todo o artigo 31-A.
3º As depreciações no seu exemplo podem variar entre 4 a 8 anos, sea vu for superior a 8 anos não será permitido deduzir as restantes, se a vu for inferior a 4 anos, ou seja o seu exemplo de 2 anos, deverá ser pedida autorização à AT (Artº 30 nº 3 CIRC/Artº 34 nº 1 d)).

Acho que é isso..

claudia

Citação de: marinalisete em Janeiro 11, 2017, 11:00:30 PM
1º Quando um equipamento não está em funcionamento deixa de ser depreciado, nota que um equipamento que não esteja em funcionamento deverá passar para a conta de Ativos Não Correntes detidos para Venda ou abatê-los.
2º Artº 31-A nº 1 e nº 2 CIRC os métodos de dep. devem ser uniformemente seguidos. Pode haver mudanças desde que justificadas, mas terão de ser aceites pela AT. Aconselho a leitura de todo o artigo 31-A.
3º As depreciações no seu exemplo podem variar entre 4 a 8 anos, sea vu for superior a 8 anos não será permitido deduzir as restantes, se a vu for inferior a 4 anos, ou seja o seu exemplo de 2 anos, deverá ser pedida autorização à AT (Artº 30 nº 3 CIRC/Artº 34 nº 1 d)).

Acho que é isso..

Bom dia.
Partilho da mesma opinião. Não faz sentido uns anos fazer outros não, salvo se for devidamente justificado.
Cumprimentos!
Claudia Santos

fepilif

Das situações descritas os bens estariam em pleno funcionamento, o objectivo era ter lucro e não prejuízo.
Fica em aberto a dúvida 1.