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Lançamento da factura de um almoço dos gerentes

7 Respostas    31.390 Visualizações

Iniciado por leandro76, Março 25, 2011, 02:49:34 PM

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leandro76

Boa tarde,

Ao abrigo do no snc tenho duvidas em relação ao lançamento contabilítisco na conta 6 deslocações e estadas ?? raltivo ao almoço dos gerentes da empresa.

Será esse o lançamento correcto ? 6251 / 111 ? ou 6248 / 111 ? ou é será noutra conta da classe 6?

Sabendo que as facturas dos restaurantes tem de estar prenchido com o nome da empresa e o respectivo número contribuinte, por favor ajudem-me neste pequena duvida. Obrigado

raquelsofiam

#1
Olá Leandro

eu lç na conta 6266, uma vez que o gerente não tem remuneração.Depois acresço na Mod 22. Claro que tem TA
No caso de ter remuneração, e este não  auferir sub de alimentação pode lançar 6251


Raquel
Raquel Moreira

tiago

Se forem despesas de representação, não acresce ao M22. Fica sujeito a tributação autonoma à taxa de 10%.


Artigo 88.º

Taxas de tributação autónoma



7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades

leandro76

Obrigado pessoal

quanto as despesas de representação a TA foi alterada para 5% desde 31 de 2010 deixando de ser a 10%, mas obrigado.

tiago

"quanto as despesas de representação a TA foi alterada para 5% desde 31 de 2010 deixando de ser a 10%, mas obrigado."

Artigo 88.º CIRC - Taxas de tributação autónoma

(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

As despesas de representação tributadas a 10%.

Deve estar a referir-se às ajudas de custo.
CIRC - artº 88 nº9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam


hcesar

Boa tarde
Talvez seja melhor relativizar a "coisa". Os gerentes têm que comer. Se não auferem s.alimentação e a refeição que consomem "é a diária", então o impacto na contabilidade da empresa não é significativo e, eu consideraria "Deslocações e Estadas - 6251". Agora, se os mesmos apresentam facturas de "jantaradas", então aí consideraria "Despesas de representação - 6266". Será de considerar a "utilidade destas refeições".
Conceito de Deslocações e Estadas:
Deslocações e estadas – São despesas suportadas quando se estiver perante encargos com
transporte, estadas, refeições suportadas com trabalhadores dependentes da empresa por motivos de deslocação destes fora do local de trabalho mediante a apresentação de um documento comprovativo. Este tipo de despesa compreende os gastos de alojamento e viagem (hotel, avião, comboio) e alimentação (restaurantes, pastelarias, etc..) efectuados por trabalhadores da empresa, ao serviço da mesma, fora do local de trabalho.
Conceito de Despesas de Representação:
Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
Cumps
Hcesar

monicasantos

Aproveito o tema para solicitar a vossa ajuda no seguinte?

Existe algum limite para as despesas consideradas de deslocação e estadia (refeições, alojamento)?
Tenho uma empresa com 4 funcionários, os quais não têm subsidio de alimentação, no entanto é lhes pago todas as despesas de refeição e alojamento, uma vez que a actividade da empresa obriga a deslocações de norte e sul do pais e também fora.
Obrigado

Vasco

Desde que tenham documentação legal dos gastos e tenham justificação das deslocações penso não haver qualquer problema na aceitabilidade dos gastos. Tem de haver ainda prova de que essas deslocações são essenciais para gerar rendimentos tributáveis.

Desconheço a existência de qualquer limite, no entanto as despesas deverão ser "razoáveis", pelo que abusos em jantaradas e dormidas em hotéis de luxo podem levantar algumas dúvidas.