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Contribuições Seguraça Social Trabalhador Independente

2 Respostas    3.580 Visualizações

Iniciado por Dany14, Fevereiro 09, 2017, 10:11:08 AM

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Dany14

Olá Colegas,

Tenho um caso de um cliente, pessoa singular, portanto empresário em nome individual, para a segurança social, trabalhador independente que lhe foi fixada o 2.º escalão nos termos do n.º 1 do art.º 162.º do Código Contributivo (CC). No entanto, fiz reclamação por entender que se está a ignorar o n.º 3 do art.º 162.º do CC por este referir que "O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada...corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores."

Na resposta os mesmos referem "nos artigos 162.º e 163.º do Código Contributivo, foi considerado o rendimento relevante de 8279,04 €, resultado apurado com base no rendimento do ano de 2015..."

Fiz uma exposição, o qual enviei em anexo a modelo 3 com o anexo C, referi o campo aonde está inscrito o valor do lucro tributável que é de 2.376,14 €, portanto claramente inferior ao valor anteriormente referido, e estes senhores vem afirmar que o "valor do lucro tributável por este não ser de valor inferior ao que resulta da determinação do rendimento relevante".

Estou baralhado! Algum colega aconteceu algo semelhante? Se algum colega poder partilhar informação ou opinião, agradecia. Obrigado!

fabio_sebas

Caro Colega

Efectivamente, no caso que explicou para determinar o rendimento relevante, é com base no lucro tributável, no entanto como mencionou em cima "O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada...corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores." se está abrangido pela contabilidade organizada o escalão mínimo é o 2º

Dany14

Citação de: fabio_sebas em Fevereiro 09, 2017, 12:42:24 PM
Caro Colega

Efectivamente, no caso que explicou para determinar o rendimento relevante, é com base no lucro tributável, no entanto como mencionou em cima "O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada...corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores." se está abrangido pela contabilidade organizada o escalão mínimo é o 2º

Obrigado colega!
De facto essa situação é verdade nos termos do n.º 4 do art.º 163.º do Código Contributivo refere "Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o limite mínimo da base de incidência contributiva corresponde ao 2.º escalão"

Apesar de que, a segurança social não está a fazer uso desta descriação nos termos deste número mas sim a fazer o apuramento através do n.º 1 do art.º 162.º do CC e ponto final, nem sequer explica isso, faz referência a que o lucro tributável não é inferior e como tal aplica o segundo escalão, e nem sequer invoca este número 4 do art.º 163.º do Código Contributivo. No entanto, nos termos do n.º 3.º do art.º 164.º do CC "Nos casos em que o rendimento relevante determinado, nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, é fixado oficiosamente como base de incidência contributiva 50% do IAS.
E é isso que foi feito, foi feito referência aos termos do n.º 1 do art.º 162.º do CC na fixação, e portanto, assim sendo creio que se esteja a ignorar as disposições do n.º 3 do art.º 164.º do CC porque a segurança social está a fazer a fixação nos termos do n.º 1 do art.º 162 do CC.