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Obrigatoriedade de emissão de recibo de quitação

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Offline rikj

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Obrigatoriedade de emissão de recibo de quitação
« em: Fevereiro 17, 2017, 01:38:35 pm »
Em que pé estamos em relação à emissão de recibos de quitação de facturas?
A maioria das empresas de repente deixaram de emitir recibos. No entanto pelo que li da legislação, incluindo o 123º do RGIT http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/rgit123.htm continua a ser obrigatório a emissão de recibos.
Por exemplo, no regime de iva de caixa se não houvesse obrigatoriedad e de emissão de recibo como é que as empresas podiam deduzir o iva?


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Offline Carla Loureiro

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Re: Obrigatoriedade de emissão de recibo de quitação
« Responder #1 em: Fevereiro 17, 2017, 04:47:09 pm »
Apenas é obrigatória a emissão de recibo de quitação caso o devedor o solicite, conforme disposto no n.º 1 do artigo 787.º do Código Civil “quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo”. Preceitua ainda o n.º 2 do mesmo artigo que “o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento”.

Por outro lado, o artigo 476.º do Código Comercial também prevê que “o vendedor não pode recusar ao comprador a fatura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver reembolsado”.

Como exceção a esta regra geral, o Regime de IVA de Caixa, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, impõe no n.º 2 do seu artigo 6.º, a emissão de recibo no momento do recebimento da contraprestaçã o, aos sujeitos passivos que optaram pela sua aplicação.

A violação do dever de emitir recibos está consagrada no n.º 1 do artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que nos diz que “a não passagem de recibos ou faturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de 150 a 3750 euros”, por outro lado, o n.º 2 deste artigo impõe penalidades aos devedores nos seguintes termos: “a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de faturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75 a 2000 euros”.

Fonte: Jornal O Informador Fiscal, Nº 1/2017

 

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