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DADOS OBRIGATÓRIOS CABEÇAHO DE FATURA

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Offline antonioalmeida

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DADOS OBRIGATÓRIOS CABEÇAHO DE FATURA
« em: Fevereiro 20, 2017, 07:28:48 pm »
Boa noite...
Foi-me dito que, nas faturas de um ENI (emitente) deve constar a morada fiscal. Isto quando a morada fiscal não é a mesma do estabeleciment o.
Se alguem souber a legislação que contempla esta situção agradeço..

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Offline rui.mo.pereira

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Re: DADOS OBRIGATÓRIOS CABEÇAHO DE FATURA
« Responder #1 em: Março 23, 2017, 03:21:20 pm »
CIVA

Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das faturas

5 – As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialment e e conter os seguintes elementos:
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto. Com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013)
a) os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondente s números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) o preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.


IRC
Artigo 23.º
Gastos e perdas


4 – No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
(Redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
a) nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
(Aditada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
b) números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabeleciment o estável no território nacional;
(Aditada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
c) quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
(Aditada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
d) valor da contraprestaçã o, designadamente o preço;
(Aditada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)
e) data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.




 

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