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Ajuda interpretação resposta AT

4 Respostas    4.248 Visualizações

Iniciado por DianaQuinhentas, Maio 11, 2017, 11:41:51 AM

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DianaQuinhentas

Bom dia colegas,

Quem me ajuda, por favor, com esta resposta da AT?
Depois de ler atentamente todo o artigo 86-A do IRC, continuo sem concordar com esta resposta.



"Boa tarde!

Tenho uma empresa da qual sou Contabilista que ultrapassou no Balanço de 2016 o valor dos 500.000€, uma das condições necessárias para se encontrar no Regime Simplificado de IRC.
A declaração a apresentar agora relativa ao período de 2016 ainda se faz com o Regime Simplificado?

Melhores cumprimentos



AT

"A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Não. Relativamente a 2016, já terá que submeter a declaração de rendimentos de IRC sob o regime geral.
Segundo o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 86.º - A do código de IRC, o efeito da cessação de tributação sob o regime simplificado reporta-se ao 1.º dia útil do período de tributação em que deixou de verificar um dos requisitos para tal.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira"



Agradeço desde já a vossa atenção e o vosso precioso apoio


Cmps

afarinha

CÓDIGO DO IRC
SECÇÃO VII

Regime simplificado de determinação da matéria colectável

Artigo 86.º-A(*)

Âmbito de aplicação
...
6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria colectável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:


a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;

b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.


Na minha modesta opinião parece-me que a AT tem razão pelo que esta no n.º6 do Art. 86-A quando diz:

Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria colectável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação

Interpreto que o 1.º dia do período de tributação é o dia 1 de Janeiro de 2016

DianaQuinhentas

Obrigada colega!

Mas sinceramente continuo perdida. :(

Analisando apenas o número que mencionam sim, concordo, no entanto, pela leitura do nº1 do mesmo artigo, onde refere os requisitos, concluí que o requisito em questão apenas deixou de se verificar em 2017, pois refere o balanço do período imediatamente anterior. :(

"Artigo 86.º-A(*)
Âmbito de aplicação

1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000; (...)"

(...)
4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação."

afarinha

Na minha modesta opinião interpreto que o N.º1 é quando se opta pelo regime simplificado enquanto o N.º6 é quando se dá a cessação que é o caso em apreço

DianaQuinhentas

Muito obrigada, colega!
Já agora, eu tinha determinado o imposto pelo que as demonstrações financeiras têm em conta essa estimativa de imposto atendendo ao regime simplificado. Como devo agora corrigir?

Cumprimentos

Diana Quinhentas