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Viatura di Sócio

8 Respostas    8.446 Visualizações

Iniciado por AFAC, Março 01, 2012, 12:10:36 PM

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AFAC

Bom dia,


Tenho uma empresa onde um dos sócios tem uma carrinha e a disponibilzou ao serviço da empresa, com a condiçao de a empresa suportar todos os seus gastos. Desde manutenção, seguro, gasóleo, etc.


Como posso contabilizar estes gastos ?
Algumas dessas facturas estão em nome do sócio. como resolver isto ?


Cumprimentos,


AFAC

AndreiaM


Boa tarde,

No meu entender, a carrinha deve passar para o nome da empresa para assim poderem ser aceites as respetivas despesas. E as faturas devem ser emitidas em nome da empresa.
Não estando, as despesas não serão aceites, logo deverão acrescer na modelo 22.

Espero ter ajudado

Cumprimentos


Citação de: AFAC em Março 01, 2012, 12:10:36 PM
Bom dia,


Tenho uma empresa onde um dos sócios tem uma carrinha e a disponibilzou ao serviço da empresa, com a condiçao de a empresa suportar todos os seus gastos. Desde manutenção, seguro, gasóleo, etc.


Como posso contabilizar estes gastos ?
Algumas dessas facturas estão em nome do sócio. como resolver isto ?


Cumprimentos,


AFAC

salatia

Atenção não haja precipitação:

ver informação vinculativa no Proc. N.º 6070/09, com despacho de 18.11.2009,  no caso de utilização de viatura no âmbito da actividade de determinado sujeito passivo legitimada por título jurídico, nomeadamente contrato de comodato, as despesas relacionadas com a respectiva utilização (combustíveis, seguro, manutenção e conservação) poderão ser consideradas como custos para efeitos da determinação do lucro tributável.
Assim, no caso dos documentos de suporte serem emitidos em nome do comodatário, utilizador da viatura, o IVA neles contido será dedutível nos termos dos arts. 19º e 20º do CIVA, com excepção da exclusão do direito à dedução prevista no art. 21º do CIVA.
Assim, a forma de contrato de comodato resolve em grande parte varias situações, que a primeira vista poderia ser ilegal mas não é.....

hcesar

Certo Salatia


Aproveito para enviar a ficha doutrinária, nada mais que isso.
Cumps
Hcesar

MCSF

Se forem custos afectos a uma actividade empresarial e profissional no âmbito da Cat. B  do CIRS. Penso que a empresa em questão é um sujeito passivo de IRC!!!

salatia

Embora o processo 6070/09 faça referencia em concreto a cat.B, tambêm faz referência ao artigo 1129º. do CC, e este não diz se é singular ou colectivo.
No entanto, poderei estar errado, mas de qualquer forma se vermos a noção de contrato de comodato, em meu entender aplica-se tambêm a  IRC:

29. Noção
O contrato de comodato (art. 1129º CC) é, de sua natureza, real, quod constitutionem – no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega... certa coisa, e não pelo qual se obriga e entregar.
Isto não quer dizer que não se possa, nos termos gerais do art. 410º CC realizar um contrato – promessa de comodato.
O comodato é um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações discriminadas no art. 1135º CC está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.
Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais). O comodato é ainda um contrato feito no interesse do comodatário.
O objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem rem. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º CC), o contrato será de mútuo.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).
óvel), com a obrigação de a restituir.

Cumprimentos
Salatia

S@ndr@

Boas!
Tudo bem?
Entao, quer dizer, que se um socio "emprestar" uma viatura á empres (sociedade) ao abrigo do contrato de comodat, podera deduzir despesas dessa viatura, certo?
E como se faz esse contrato?

Há alguma minuta?

cumprimentos

salatia

S@ndr@ cada um no seu lugar, um toc é um toc, um jurista é um jurista, uma piada já agora:

                                          para um toc 2 = 1 + 1
                                          para um jurista 2 = 1 e 1

contratos são com eles.
contabilidade e fiscalidade são conosco, certo.   


saraiva23

Em anexo, está tudo muito bem explicado pelo Dr. Abílio de Sousa.