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Sócio-Gerente não remunerado e SS

2 Respostas    31.382 Visualizações

Iniciado por Inês P., Outubro 02, 2017, 04:36:10 PM

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Inês P.

Boa tarde.

Tenho uma dúvida sobre os sócios-gerentes não remunerados que não consigo esclarecer em lado nenhum... há várias opiniões

Se um sócio-gerente decidir ser não remunerado (e isso ficar escrito em ata) e não fizer quaisquer descontos para a segurança social de outra forma, tem de descontar pelo menos sobre o IAS, seja, IASx34,75%, correto?

1º questão: tem ou não de se entregar a DMR? Se é não remunerado não deveria ser entregue a DMR (quer na SS quer na AT) porque não há remuneração... é assim?
É que já tive várias respostas:
     a) é através da DMR e é contabilizada a remuneração (o valor do IAS) na 63 e a contribuições, sendo que contabilisticamente o ordenado vai ficar sempre em dívida. (um aparte, então e para a AT??)
     b) não é enviada a DMR porque não há remuneração e apenas é pago e contabilizado os 11%+23,75%
Qual é o correto???

2º questão: não tendo de ser entregue a DMR como são declarados e pagos esses valores na Seg. Social? Quais são os passos?

Obrigada desde já a quem responder.

Cumprimentos,
Inês

arturtiago

boa tarde Inês

se o sócio gerente não é renumerado, (tem de ficar escrito em ata, como diz), não tem de fazer qualquer desconto para a segurança social.
Os serviços da Segurança Social pedem à entidade empregadora a ata da assembleia-geral em que consta deliberação da não renumeração do sócio certo?
se tal não for entregue, é fixada como base de incidência contributiva a remuneração correspondente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) 421,32€. (estamos a falar numa situação de inicio de atividade da empresa, em que existe um prazo de 10 dias para o fazer)

por outro lado, a declaração mensal de renumerações diz o seguinte:
1- a declaração deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português:
2 -logo, na minha opinião, a mesma não tem de mencionar o sócio não renumerado.
3 - posto isto, não se torna necessário qualquer movimento contabilístico, uma vez que não existe pagamentos de vencimentos ao sócio.
sendo este o meu ponto de vista, aguarde por outras opiniões para melhor decidir o que fazer.

arturtiago


Inês P.

Bom dia @ arturtiago,

obrigado pela resposta. realmente quanto mais leio mais baralhada fico...
do que li dos guias da segurança social interpretei que se não fizer descontos de outra forma tem de descontar os 34,75% mesmo não sendo remunerado, eu que não sei é como proceder a estes tais descontos, porque também concordo que não deveria ser entregue a DMR.

do que li por aqui e das opiniões que pedi a colegas que trabalham na área, tenho as seguintes opiniões:
1- sócio-gerente tem que descontar pelo menos um IAS, e isto já é ser remunerado, independentemente da empresa lhe pagar ou não. E as DMR têm que ser entregues na mesma! A empresa fica em divida com ele...

2- (pode já estar desatualizado)  "Sócio-gerente não remunerado, mas com obrigação de contribuir p/ segurança social 1º Fazer ata a renunciar à remuneração de gerência, e enviar p/ SS
2º Enviar folha de remunerações p/ SS com o valor minimo 419,22 (IAS)X34,75%
3º Não enviar a declaração de remuneração mensal DMR.
4º No IRS mod.3 - este sujeito passivo(sócio-gerente) não tem qualquer rendimento.
5º O reconhecimento contabilístico da contribuição obrigatória dos 145,68€ (ainda com o IAS antigo)     
A Lei prevê explicitamente que o MOE que não se encontre abrangido por nenhum regime de segurança social tem a obrigação de contribuir mesmo que não aufira remuneração pela actividade de MOE. Caso em que o fará sobre o valor do IAS."

3- Num balcão da SS quando foi feita a inscrição de inicio de atividade da empresa foi pedida a ata (que ainda não estava assinada) e foi dito que um sócio-gerente é obrigado a ter ordenado.   (ahah)


Analisando tudo isto, neste momento não sei o que fazer...