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PEC 2018 - CÁLCULO

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Iniciado por debsousa, Fevereiro 22, 2018, 03:11:44 PM

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jpadias2

Exemplo de Cálculo do PEC

Valor de vendas e serviços prestados: 80 000€
Pagamentos por conta efetuados: 500€
Valor dos rendimentos do trabalho dependente pagos a pessoas singulares residentes em território português em 2016: 8500€
Cálculo do valor do Pagamento Especial por Conta em 2018

Retira-se 1% de 80 000 = 800€ (o valor é inferior ao limite mínimo, considerando-se, assim, esse limite - 850€);
Ao valor apurado retira-se os pagamentos por conta já efetuados: 850€ – 500€ = 350€
De seguida aplica-se a redução direta de 100 euros: 350€ – 100€ = 250€
A este valor aplica-se a segunda redução de 12,5%: 250 x 0,875 = 218,75€
Assim, o valor total a pagar será de 218,75€. O pagamento pode ser feito de uma só vez ou em duas prestações (neste caso de 109,37€ cada).

João Paulo Miranda

Sim, a interpretação da lei é correta, em 2018 a redução é aplicada independentemente de haver trabalho dependente ou não, os simuladores é que são ainda os mesmos do ano passado.

Rosamar

Citação de: João Paulo Miranda em Março 07, 2018, 12:39:56 PM
Sim, a interpretação da lei é correta, em 2018 a redução é aplicada independentemente de haver trabalho dependente ou não, os simuladores é que são ainda os mesmos do ano passado.

Obrigada Colega por reforçar esta interpretação.
Estava-me a fazer um pouco de confusão pelo facto do Previsa vir como opção a redução, quando esta célula devia de estar bloqueada no sim.

Continuação de bom trabalho

Rosamar

AndreiaM

Tem razão colega :)

Deveria ser H9>0 e não H9>G9.

Citação de: ASAS em Março 06, 2018, 02:45:30 PM
Boa tarde colegas, se não estou em erro a formula de cálculo tem um pequeno erro na ultima coluna, pois abate de novo os pc e quando estes são superiores dá erro no calculo. penso que seria H9>0 em vez de H9>G9.

João Paulo Miranda

Bom, a opção de sim e não continua a ser útil no caso do previsa, porque é sim para os casos em que não há dividas à AT e não para os casos em que há dividas à AT.

Rosamar

Citação de: João Paulo Miranda em Março 08, 2018, 12:22:16 PM
Bom, a opção de sim e não continua a ser útil no caso do previsa, porque é sim para os casos em que não há dividas à AT e não para os casos em que há dividas à AT.

Tem razão, não me tinha ocorrido essa situação, como as minhas empresas não tem dividas à AT e SS não me ocorreu isso.

Obrigada

Rosamar

Paulo Carreiras

PEC - 2018                        
                        
                        
Sobre substanciais dúvidas no apuramento do PEC 2018, que originaram consulta de informação                        
avulsa no internet sobre o apuramento do PEC, entre as quais as que relevam a ausência de                         
pagamento de PEC para 2018 (em função da formula de cálculo), foi efetuado contato com a AT,                        
que de forma delicada e não usual reteve o meu contato enquanto tentava esclarecer internamente                        
as dúvidas suscitadas), chegar à seguinte interpretação do estipulado na Lei 10-A/2017                        
                        
Note-se que esta preocupação adicional, decorre da necessidade de evitar quaisquer coimas ou                        
penalizações que qualquer contribuInte está sujeito, quando perante a ausência de uma formula                        
efetiva e conclusiva quanto ao cálculo por quem produz a legislação, possa ser "uma casca de banana"                        
para um valente trambolhão...                        
                        
                        
1. Lei 10-A/2017                        
                        
Artigo 2º                        
                        
Redução do pagamento especial por conta                        
                        
1 - O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação                        
que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:                        
                        
a) Redução de € 100 no montante apurado nos termos do artigo 106º do código de IRC; e                        
                        
b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior;                        
                        
                        
Daqui decorre: o montante apurado nos termos do artigo 106ª do código de IRC terá sempre                         
como referência o montante mínimo (850, 00 €);                        
                        
A este montante será aplicada uma redução de 100€ (850-100), ajustando assim o                        
montante mínimo para 750€;                        
                        
                        
2) Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no                         
período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do                         
trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante                        
igual ou superior a 7.420 €                        
                        
3- O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018;                        
                        
Daqui decorre: O nro 1 do artigo 2º faz referência às reduções a aplicar em 2017 e 2018:                        
100€ e 12,5% (esta sobre o que resultar da aplicação da 1ª redução)                        
                        
Em relação ao nro.2 não se aplica a obrigatoriedade de colocar à disposição rendimentos de                         
trabalho dependente;                        
                        
Por fim : Ao montante mínimo apurado após a 1ª dedução (100€), poderá ser aplicada a redução                        
a este valor apurado de 12,5%, sem qualquer contingência:                        
ou seja: 750,00-12,5%= 656,25€                         
                        
O valor de 656,25€ será então o montante mínimo a aplicar para 2018.                        

ccdiana

Bom dia colegas,

No caso da imagem em anexo não existe qualquer pagamento relativamente ao PEC a fazer ese ano correto? Ou´tem de ser pago o montante mínimo?
Obrigada

marosky

Bom dia Colegas,

Relativo ao PEC a pagar ser nulo, além de expor a minha duvida aqui tambem na altura solicitei esclarecimento à AT, ao que já me responderam :)

Transcrevo:
"...Venho solicitar o vosso esclarecimento acerca do pagamento especial por conta.

No ano 2017 foi pago o montante de 5 839,56¤ de pagamentos por conta, 38 090,38 de pagamento de rendimentos do trabalho dependente a residentes e o VN foi de 76 996,66¤.
A empresa encontra-se do regime normal de IRC e tambem pagou 656,26¤ de PEC.

Os simuladores de PEC dizem que não tenho de pagar PEC no ano 2018, está correto?..."

Resposta da AT:
"A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, não se aplica ao período de 2018.
De acordo com o volume de negócios de 2017 referido e montante de pagamentos por conta efetuados em 2017 não haverá lugar a pagamento especial por conta porque os pagamentos por conta efetuados, a deduzir nos temros do n.º 3 do artigo 106.º do Código do IRC são superiores ao montante de PEC apurado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira

Portal Mensagem Saída    01-03-2018 12:40:35 "

;)

ARCosta

Boa tarde colegas,

corrijam-me se estiver enganada, mas parece-me que a fórmula correta para o campo do PEC a pagar (final) deverá ser: "=+ARRED((SE(G11>H11;SE(J11="S";((I11-100)-(I11-100)*0,125);I11);0));2)" e não "=+ARRED((SE(I11>H11;SE(J11="S";((I11-100)-(I11-100)*0,125);I11);0));2)", visto que desta forma, estará a comparar o valor dos PPC com o valor do cálculo do PEC após dedução dos PPC, quando na realidade deverá ser o valor dos PPC com o valor do PEC, antes da dedução dos PPC.
Detetámos isto, porque num caso dum cliente, o que aconteceu foi que como tinham PPC superiores ao valor do PEC apurado após dedução dos PPC, dava que não havia PEC a pagar, quando na realidade há.

Desde já grata pela compreensão e esclarecimentos.
Ana Brito