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DIVIDAS INCOBRAVEIS

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Iniciado por SUSANAPINTO, Fevereiro 11, 2019, 05:02:17 PM

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SUSANAPINTO

Boa Tarde Colegas,
Uma ajudinha por favor,

Tenho um cliente que não pagou avença de 30/11/2015 A 30/04/2016 EM DIVIDA, no dia cessei funções como contabilista , e fiz a renuncia no portal a 12/07/2016.
Ele nunca mais respondeu, nem pagou, nem sei nada a cerca dele.

Fiquei sempre com este saldo na conta 211xxx.

Aminha questão posso e deve passar o saldo para a conta 217xxx, debitando e creditando a 211xxx.
E depois debito 683 e credito a 217xxx. morrendo esta historia. esta certo?

È claro que tenho o iva ...que como não esta em falência, não tenho nada do tribunal, não posso recuperar certo?

SUSANAPINTO


SUSANAPINTO

Bom dia, ninguém me consegue tirar esta duvida?

SN

Boa tarde,

Retirado do site OCC 08-01-2019

IVA - Créditos incobráveis e regularização


PT21299 - IVA/Créditos incobráveis/Regularização
01-10-2018

Determinada empresa consta como credor de um seu cliente em processo especial de revitalização, cujo plano não foi cumprido, encontrando-se o processo arquivado desde maio de 2018.
O PER foi instaurado em junho de 2014. De acordo com o plano de pagamentos, a empresa começaria a receber em agosto de 2016, facto que nunca ocorreu.
As faturas vencidas têm datas desde 2011 a 2014, mas nunca foi reconhecida a imparidade na contabilidade.
Neste momento, a empresa está a pensar pedir a regularização do IVA dos créditos incobráveis, no valor de 34 575,17 euros. Porém, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 30 161, de 08 de julho de 2014, a situação de incobrabilidade ocorre no momento prévio ao decurso dos prazos de mora exigidos para a regularização dos créditos considerados de cobrança duvidosa, patente na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A. O prazo para regularização deste IVA já foi ultrapassado?

Parecer técnico
Relativamente à análise da situação será necessário, em primeiro lugar, distinguir o crédito vencido antes de 1 de janeiro de 2013 daquele que venceu após esta data, uma vez que se lhe aplicam regras diferentes, conforme esclarece o próprio Ofício-Circulado n.º 30 161:
«Em sede de disposições transitórias, estabelecem os n.ºs 6 e 7 do artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012 que:
- O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se, apenas, aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013;
- O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei, ou seja, aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.»
Ainda a considerar a data da incobrabilidade dos créditos, já que esta é relevante para a redação a considerar:
«Deste modo, no caso de créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013:
- Se a incobrabilidade se verificar a partir de 1 de janeiro de 2013, data da entrada em vigor da Lei do OE/2013, o ROC deve certificar se os requisitos legais para a regularização do imposto estão verificados;
- Se a incobrabilidade se verificar antes de 1 de janeiro de 2013, não há lugar a certificação por ROC.»
Temos, então, que para as faturas vencidas antes de 1 de janeiro de 2013, e tratando-se de créditos sobre uma empresa que entrou em processo especial de revitalização em 2016, a alínea c) do n.º 7 artigo 78.º do CIVA prevê a possibilidade de dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º - F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mas tal implica que os créditos sejam reconhecidos como incobráveis no âmbito deste processo, o que não acontecerá com os créditos abrangidos pelo acordo de pagamento. As normas não preveem um procedimento relativo ao incumprimento do plano sendo que, a nosso ver, haverá que perceber qual o desfecho do mesmo para avaliar as possibilidades existentes em termos de regularização (por exemplo, aprovação de novo plano, ou não aprovação e encaminhamento para venda do património). Será necessário contactar o administrador de insolvência e, de preferência, consultar o advogado sobre o desenvolvimento desse processo.
Já relativamente aos créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013, e mesmo que estivesse a decorrer o prazo para efetuar o pedido de autorização prévia para poder proceder à dedução do imposto, faltaria uma das condições essenciais e que é o reconhecimento da imparidade de acordo com as regras contabilísticas e fiscais.
Nesta segunda situação poderia ponderar-se o procedimento referido na informação vinculativa recente, do processo n.º 14 029, despacho de 2018-07-12, que versa sobre a recuperação neste caso.