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Condicionantes de trabalhador independente com subsidio de desemprego parcial

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Offline ruidaponte

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Bom dia,

Estou neste momento a auferir subsidio de desemprego e vou iniciar atividade como trabalhador independente pelo que pretendia passar para o regime de subsidio de desemprego parcial. Neste âmbito tenho as seguintes questões:

- Há alguma implicação quanto ao subsidio de desemprego parcial no caso de optar pelo regime tributário de empresário em nome individual? E nesse caso para a Segurança social existiria separação entre a prestação de serviços e o fornecimento de bens quanto às contribuições?

- Nas condições respeitantes ao montante a pagar de Subsidio de desemprego parcial é mencionado o seguinte: “O montante do subsídio de desemprego parcial é recalculado sempre que o valor presumido não seja confirmado.”

No caso do valor de facturação anual efectivo estar acima do valor de faturação anual presumido na declaração de inicio da atividade quando e como será feito o respetivo acerto de valores devidos junto da SS?

- Quando dou inicio de atividade tenho de escolher entre o regime simplificado ou contabilidade organizada. Posso escolher qualquer uma das opções estando no regime de subsidio de desemprego parcial ou existem implicações mediante a opção?

- Nas condições de atribuição do subsidio de desemprego parcial é referido o seguinte “Exercer ou vir a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.
Considera-se relevante, para este efeito, o rendimento dos trabalhadores independentes correspondente a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.”

Do que entendo do texto o calculo das contribuições incidem apenas sobre 20% dos rendimentos associados à venda de bens. Ou tal só se aplica no contexto das actividades hoteleiras? No caso de se aplicar a todas as transacções de bens gostaria de saber se se aplica a mesma regra no âmbito do calculo do subsidio de desemprego parcial. Isto é, no caso de eu fazer a venda de bens o calculo da diferença entre o meu rendimento por recibos verdes e o subsidio de desemprego será feito tomará em conta apenas 20% desses rendimentos? E como serão declarados junto da SS as parcelas da venda de bens e prestação de serviços? E onde o devo fazer?

Obrigado!

 

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