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Ações como rendimentos trabalho dependente - categoria A

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Iniciado por DanielaP, Maio 17, 2022, 12:07:12 PM

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DanielaP

Bom dia Colegas,

Determinado contribuinte ao entregar o IRS automático tinha apenas a constar o rendimento com codigo 401 - trabalho dependente, do qual recebeu reembolso no valor de 2.000€.

No entanto, durante o mês de Abril a entidade empregadora comunicou à AT a doação de ações da própria empresa aos seus colaboradores. Sendo que as ações não foram ainda vendidas na sua totalidade, mas foram declaradas como trabalho dependente com codigo 414
Este facto faz com que o contribuinte tenha cerca de 15k de IRS a pagar de acções que ainda não foram convertidas necessariamente em €€

As questões são as seguintes:
- Segundo o que li, a declaração está certa, e o valor é efetivamente devido, independentemente da venda das mesmas?
- Como proceder para devolução do valor já recebido como reembolso da declaração anterior?
- as ações vendidas tem que ser declaradas em anexo próprio, certo? Ou fica já tudo tributado no Anexo A?


Paulo Carvalho

Bom dia,

Veja se é aplicável:

Artigo 43.º-C EBF
CitaçãoIncentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores (*)



1 - Ficam isentos de IRS, até ao limite de € 40 000, os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam qualificadas como micro ou pequena empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) Tenham sido constituídas há menos de seis anos;

c) Desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e, bem assim, mediante certificação pela Agência Nacional de Inovação, S. A.

2 - A isenção prevista no número anterior depende da manutenção, na esfera do trabalhador, dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos isentos por um período mínimo de dois anos.

3 - Estão excluídos da isenção de IRS prevista no n.º 1 do presente artigo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5 %.



(*) (Artigo aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Cumprimentos
Paulo Carvalho