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cálculo faltas vencimento

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Iniciado por wenokas, Dezembro 30, 2022, 12:54:26 PM

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wenokas

Preciso de uma ajuda...

Um funcionário que receba ordenado base + complemento e diuturnidades.

Quando esse funcionário falta, o que se deve descontar, apenas o base ou incluir o complemento e diuturnidades no cálculo?

Obrigado

Paulo Carvalho

É meu entendimento que no caso de faltas injustificadas, existirá eventual perda de diuturnidade. Ver o conceito de diuturnidade aqui: diuturnidades

Art.º 255 do Código do trabalho
Efeitos da Falta Justificada
"1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho."


Artigo 256.º
Efeitos de falta injustificada

"1 - A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 - A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 - No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho."
Cumprimentos
Paulo Carvalho

wenokas

Então, por exemplo no caso de um funcionário que tenha:

V. base- 1000€
Complemento - 100€
Diuturnidade - 20€
subs alim - 132€

Em caso de falta por motivo de doença 2 dias, devo considerar para cálculo do vencimento algo deste género?

((1000+20)/30*28)  + 100 + (132/22*20)

Obrigado

Paulo Carvalho

Salvo melhor opinião, também deveria relevar para efeito de calculo o valor do complemento e, de acordo com o n1 do Art.º255 os 20 euros seriam pagos na integra.
Citação1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

Citação de: wenokas em Dezembro 30, 2022, 03:22:23 PM
Então, por exemplo no caso de um funcionário que tenha:

V. base- 1000€
Complemento - 100€
Diuturnidade - 20€
subs alim - 132€

Em caso de falta por motivo de doença 2 dias, devo considerar para cálculo do vencimento algo deste género?

((1000+20)/30*28)  + 100 + (132/22*20)

Obrigado
Cumprimentos
Paulo Carvalho

wenokas


Então, o cálculo deverá ser este para 2 faltas?

V. base- 1000€
Complemento - 100€
Diuturnidade - 20€
subs alim - 132€

((1000)/30*28)  + 100 +20  + (132/22*20)



Obrigado

Paulo Carvalho

((1000+100)/30*28)  +20  + (132/22*20) (NOTA: o mês de dezembro só tem 20 dias úteis)

Citação de: wenokas em Dezembro 30, 2022, 03:53:07 PM
Então, o cálculo deverá ser este para 2 faltas?

V. base- 1000€
Complemento - 100€
Diuturnidade - 20€
subs alim - 132€

((1000)/30*28)  + 100 +20  + (132/22*20)



Obrigado
Cumprimentos
Paulo Carvalho