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Contabilidade e fiscalidade

Exame OCC Junho 2023 questão 7

9 Respostas    4.013 Visualizações

Iniciado por Ruben Costa, Junho 18, 2023, 07:20:48 PM

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Ruben Costa


A solução apresentada pela Ordem não parece estar correta. Não existe incidência de IMT visto que se tratam de Habitações Próprias e Permanentes. O valor sujeito à taxa de IMT é de 10 mil euros e como é inferior ao Limite dos 97064 euros a taxa é de 0%.

O que acham?


ruicruzeiro

Pois também acho o mesmo. Como o valor é 10000€ o imt deveria ser 0€

rodrinc1

Citação de: Ruben Costa em Junho 18, 2023, 07:20:48 PM
A solução apresentada pela Ordem não parece estar correta. Não existe incidência de IMT visto que se tratam de Habitações Próprias e Permanentes. O valor sujeito à taxa de IMT é de 10 mil euros e como é inferior ao Limite dos 97064 euros a taxa é de 0%.

O que acham?

concordo. já procurei no código se existe alguma excepção e não encontro. alguém conseguiu encontrar o fundamento para esta respostas?

Jorgemiguelcc

Era bom ter uma opinião de um professor

Joana_Santos


CatarinaSalgado

Citação de: Jorgemiguelcc em Junho 19, 2023, 02:06:37 PM
Era bom ter uma opinião de um professor


Caros colegas não sei se já deram conta mas na versão C  estamos a perceber que a Q7 deveria ser a d) e a Q8 deveria ser a c) ... Ora a ordem tem publicado que a Q7 é a d) e a Q8 é a c) .... já verifiquei e acontece em todas as versões . Acham possível ter havido um erro de inserção na grelha ?

anapmota3

Boa tarde,

Tenho opinião de um professor relativamente à questão 7 e 8 e ambas estão corretas.

Quanto à questão 7:

Artº 2º nº 5 b) as permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior.
(no caso, a diferença declarada = 10.000,00
Artº 4º c) Nos contratos de troca ou permuta... o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor..
(no caso, Manuel Sousa)
Artº 17º - Taxas nº 6 b) Se não se transmitir a totalidade do prédio... ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio ... (aplicável por remissão por remissão do nº 9 do mesmo artigo)

(No caso, ao valor transmitido - 10.000,00 - tem que se aplicar a taxa correspondente ao valor global do prédio adquirido - 200.000,00
Artº 17º - Taxas
1.
.... até 181.034 x 1,7274% = 3.127,181
de 181.034 até 200.000 = 18.966 x 7% = 1.327,62
Taxa de IMT para 200.000 = (3.127,181+1.327,62) / 200.000 =2,2274%
IMT = 10.000,00 x 2,22274% = 222,74




Jorgemiguelcc

Foi transmitida a totalidade dos prédios, correto?
Mesmo sendo de valores diferentes, os prédios foram transmitidos na sua totalidade.

Vi aqui que um Prof. de Fiscalidade usou o Art.17º, 6, alínea b)  para utilizar o valor de 200.000,00€ para base tributável, ao invés da diferença de 10.000,00€ como menciona o Art.12º, 4, 4º

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos

Não é que eu duvide do Prof. de Fiscalidade. Longe disso!

Mas alguém me consegue explicar a razão de partir do principio que o prédio não foi transmitido na sua totalidade ou figuras parcelares?
Pode estar a escapar-me algo ou a fazer uma má interpretação, mas não consigo ficar com esta dúvida   :-\

anapmota3

Citação de: Jorgemiguelcc em Junho 22, 2023, 10:34:45 AM
Foi transmitida a totalidade dos prédios, correto?
Mesmo sendo de valores diferentes, os prédios foram transmitidos na sua totalidade.

Vi aqui que um Prof. de Fiscalidade usou o Art.17º, 6, alínea b)  para utilizar o valor de 200.000,00€ para base tributável, ao invés da diferença de 10.000,00€ como menciona o Art.12º, 4, 4º

b) Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos

Não é que eu duvide do Prof. de Fiscalidade. Longe disso!

Mas alguém me consegue explicar a razão de partir do principio que o prédio não foi transmitido na sua totalidade ou figuras parcelares?
Pode estar a escapar-me algo ou a fazer uma má interpretação, mas não consigo ficar com esta dúvida   :-\

Por remissão do nº 9:
9 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.

Mafalda123

Citação de: anapmota3 em Junho 19, 2023, 04:22:26 PM
Boa tarde,

Tenho opinião de um professor relativamente à questão 7 e 8 e ambas estão corretas.

Quanto à questão 7:

Artº 2º nº 5 b) as permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior.
(no caso, a diferença declarada = 10.000,00
Artº 4º c) Nos contratos de troca ou permuta... o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor..
(no caso, Manuel Sousa)
Artº 17º - Taxas nº 6 b) Se não se transmitir a totalidade do prédio... ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio ... (aplicável por remissão por remissão do nº 9 do mesmo artigo)

(No caso, ao valor transmitido - 10.000,00 - tem que se aplicar a taxa correspondente ao valor global do prédio adquirido - 200.000,00
Artº 17º - Taxas
1.
.... até 181.034 x 1,7274% = 3.127,181
de 181.034 até 200.000 = 18.966 x 7% = 1.327,62
Taxa de IMT para 200.000 = (3.127,181+1.327,62) / 200.000 =2,2274%
IMT = 10.000,00 x 2,22274% = 222,74

Porque é que primeiro usamos a taxa média e depois a marginal?