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Q 14

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Offline anaisabelantunes

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Q 14
« em: Fevereiro 28, 2024, 10:16:51 am »
José Silva, na sua qualidade de contabilista certificado, também presta serviços de consultoria fiscal. Nessa atividade, foi consultado por Jorge Antunes, proprietário de um imóvel em Lisboa, onde tem o seu domicílio fiscal, e também detentor de outro imóvel no Algarve.
Jorge Antunes acabou de receber uma boa proposta para venda deste último imóvel. Com vista a poder beneficiar o regime fiscal do reinvestimento em sede de IRS, fez a transferência do seu domicílio fiscal para o Algarve e vendeu este imóvel, em janeiro de 2024, decorridos 30 dias sobre a sua mudança de domicílio fiscal.

R: Não beneficia do regime fiscal do reinvestimento .


Artigo 10º CIRS
5- São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativament e, as seguintes condições:

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

d) (Revogada.)

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão; (Aditada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)

f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais. (Aditada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)​

 

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