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Dedução da encargos com lares de ascendentes

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Iniciado por Anabela Martinho, Abril 11, 2024, 11:24:13 AM

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Anabela Martinho

Bom Dia
É permitido deduzir o encargo com lares de ascendentes nas despesas do sujeito passivo (filho). As faturas estão emitidas em nome de quem paga o encargo e está discriminado o beneficiário do lar, por isso cumprem a lei.
O beneficiário (ascendente) aufere rendimentos no valor de 400 € mensais.
Como não estou bem dentro deste assunto, porque normalmente não preencho IRS, para além do meu, e esta questão surgiu relativamente a uma amiga, que já contactou vários contabilistas que lhe deram respostas díspares, agradeço a vossa ajuda.
Para ter direito à dedução relativa a encargos com os lares é necessário considerar igualmente o rendimento da pensão do ascendente na Declaração de IRS?

Obrigada desde já pela atenção

AndreiaM

Só pode declarar essas despesas no IRS, se considerar a pessoa como ascendente.
Mas, só é considerada ascendente quem vive em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral (atualmente 319,49 € mensal).


Citação de: Anabela Martinho em Abril 11, 2024, 11:24:13 AM
Bom Dia
É permitido deduzir o encargo com lares de ascendentes nas despesas do sujeito passivo (filho). As faturas estão emitidas em nome de quem paga o encargo e está discriminado o beneficiário do lar, por isso cumprem a lei.
O beneficiário (ascendente) aufere rendimentos no valor de 400 € mensais.
Como não estou bem dentro deste assunto, porque normalmente não preencho IRS, para além do meu, e esta questão surgiu relativamente a uma amiga, que já contactou vários contabilistas que lhe deram respostas díspares, agradeço a vossa ajuda.
Para ter direito à dedução relativa a encargos com os lares é necessário considerar igualmente o rendimento da pensão do ascendente na Declaração de IRS?

Obrigada desde já pela atenção

Anabela Martinho

Boa tarde

Atualização da questão após questionar as Finanças.
Pode-se deduzir encargos com lares de ascendentes, não sendo necessário fazer parte do agregado familiar, desde que as despesas sejam efetivamente assumidas pelo descendente, a fatura estar em nome do descendente com indicação do beneficiário (ascendente).

De acordo com as finanças o rendimento do ascendente não é considerado uma vez que as despesas podem ser assumidas por mais do que um descendente e os rendimentos não são divisiveis.

NOTA: A fatura tem que estar no nome do descendente pagante, se estiver no nome do ascendente já não pode deduzir.