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IVA- Independentes

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Iniciado por tugataz, Maio 27, 2025, 09:36:24 PM

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tugataz

Boa noite colegas,
Necessitava de uma ajuda!

Um independente que possua como CAE principal Musico e como CAE secundário formador e tendo como enquadramento em IVA o artigo 53 passou  fatura/recibo com a isenção do 9  como musico e alguns  com o artigo 53 e  tendo ultrapassado  o valor anual  de 14.500,00 euros entre os recibos passados com as duas isenções, como é considerado?
Os valores com a isenção do artigo 9 não contam para este valor anual ou neste caso teria o mesmo de apresentar o documento as finanças de ter ultrapassado o valor anual e passar a ter IVA?

Paulo Carvalho

Bom dia,

Presumo que a isenção que refere do Art.º 9 do IVA seja:
15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem;


Assim sendo, o conceito de volume de negócios é dado pelo Art.º 52-A do CIVA, nomeadamente:
"a) 'Volume de negócios anual em território nacional', o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território nacional durante um ano civil;"

No Art.º 52-B do CIVA temos então o desenvolvimento do que se deve considerar para apurar o referido "Volume de Negócios":
1 - Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;

c) Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.


Perante tal situação, deve considerar o total facturado, visto não estar nas excepções do Art.º 9 nem do Art.º 14 do RITI.

Deverá ter em atenção ao disposto no Artigo 58.º do CIVA  "Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto" para eventual regularização.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

tugataz

Muito obrigado colega,

E sim a isenção que me refiro era por actores , chefes de orquesta, musicos .....
A pessoa passou recibos com a isenção artigo 53 e passou outros com o artigo 9º e pensa que assim não ultrapassou o limite para ter de avisar as Finanças