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Início Atividade - Cat. B

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Iniciado por ccdiana, Outubro 01, 2025, 02:07:55 PM

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ccdiana

Boa tarde colegas.

Estudante de mestrado, menos de 25 anos, que vai trabalhar num Centro de Estudos formado pela associação de pais. Valor anual deverá rondar os 2.500€ (recibos verdes).

Para o Início de atividade deve enquadrar-se como "Explicador" - tabela 8010, certo? Isento IVA ao abrigo do artigo 9º nº11.
E quanto à segurança social?

Se apenas obtiver estes rendimentos ao longo do ano, pode continuar continuar como dependente no IRS dos pais, certo? E este rendimento deve ou não ser declarado?

Cmps

Agradeço desde já

jpmc99

Citação de: ccdiana em Outubro 01, 2025, 02:07:55 PM
Boa tarde colegas.

Estudante de mestrado, menos de 25 anos, que vai trabalhar num Centro de Estudos formado pela associação de pais. Valor anual deverá rondar os 2.500€ (recibos verdes).

Para o Início de atividade deve enquadrar-se como "Explicador" - tabela 8010, certo? Isento IVA ao abrigo do artigo 9º nº11.
E quanto à segurança social?

Isento ao abrigo do Artigo 9.º, n.º 11 do CIVA.
Estando no Regime Simplificado e não ultrapassando os 14.500 € anuais de rendimento, deve indicar no recibo verde a dispensa de retenção (artigo 101.º-B, n.º 1, alínea a) ou b) do CIRS)-isento de IRS
Isenção inicial de segurança social. O trabalhador independente que inicia a atividade beneficia de isenção de contribuições nos primeiros 12 meses de atividade. Após este período, se o rendimento for o único ou for o principal, estará sujeito ao regime (com contribuições calculadas sobre 70% do rendimento relevante).
Os 2.500 € devem ser declarados?Sim, devem ser declarados. Os rendimentos de Categoria B (recibos verdes) devem ser declarados no Anexo B (e Anexo SS) da declaração de IRS (Modelo 3) do agregado familiar. Este rendimento de trabalho independente, mesmo que baixo, é obrigatório de declarar.

Se apenas obtiver estes rendimentos ao longo do ano, pode continuar continuar como dependente no IRS dos pais, certo? E este rendimento deve ou não ser declarado?

Cmps

Agradeço desde já

Cláudia_Magalhães

Bom dia,

Inicio de atividade - 8010 Explicadores, enquadrado no regime de isenção IVA (art. 53º) por não ultrapassar o limite anual de isenção.

IRS - obrigatório declarar os rendimento obtidos no anexo B da Mod. 3 de IRS, que pode ser entregue com os pais, cumprindo os requisitos de idade e valor anual faturado

Segurança Social - Sendo Início de atividade (e não reinício) fica dispensada/o de pagamento de contribuições durante 12 meses.

Espero ter ajudado!
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

ccdiana

Bom dia colega,

Tinha dado o início de atividade pela isenção do artigo 9º. Mas o artigo 53º prevalece sobre o artigo 9º neste caso. É isso? Devo então proceder à entrega da declaração de alteração de atividade?

Muito obrigada pela ajuda
Citação de: ccdiana em Outubro 01, 2025, 02:07:55 PM
Boa tarde colegas.

Estudante de mestrado, menos de 25 anos, que vai trabalhar num Centro de Estudos formado pela associação de pais. Valor anual deverá rondar os 2.500€ (recibos verdes).

Para o Início de atividade deve enquadrar-se como "Explicador" - tabela 8010, certo? Isento IVA ao abrigo do artigo 9º nº11.
E quanto à segurança social?

Se apenas obtiver estes rendimentos ao longo do ano, pode continuar continuar como dependente no IRS dos pais, certo? E este rendimento deve ou não ser declarado?

Cmps

Agradeço desde já

Cláudia_Magalhães

Boa tarde,

A isenção é ao abrigo do art. 9ª 11), confundi com formação.
Se é apenas explicações, ou seja, prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, está bem enquadrada.
Peço desculpa pela minha confusão :)
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

ccdiana

Citação de: Cláudia_Magalhães em Outubro 27, 2025, 01:52:06 PM
Boa tarde,

A isenção é ao abrigo do art. 9ª 11), confundi com formação.
Se é apenas explicações, ou seja, prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, está bem enquadrada.
Peço desculpa pela minha confusão :)

É mesmo só esse tipo de explicações sim. Muitíssimo obrigada. :)

ccdiana

Bom dia colega,

Desculpe incomodar novamente, mas novidades sobre este tema:

A pessoa em causa, afinal não vai continuar a trabalhar no referido Centro de Estudos (vai passar apenas um recibo - 300€). Mas como a intenção é procurar um outro Centro de Estudos, talvez seja melhor continuar com a atividade aberta, certo?

Caso optasse por cessar a atividade:
- relativamente à Autoridade Tributária, apenas ficaria impedido de usufruir da isenção do IVA caso estivéssemos a falar da Isenção do artigo 53º, como este caso é pelo artigo 9º não existe nenhum "período de impedimento"?

- Quanto à Segurança Social, teria algum impedimento? Perderia o direito à isenção?

Agradeço desde já a Vossa ajuda,

Citação de: Cláudia_Magalhães em Outubro 27, 2025, 01:52:06 PM
Boa tarde,

A isenção é ao abrigo do art. 9ª 11), confundi com formação.
Se é apenas explicações, ou seja, prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, está bem enquadrada.
Peço desculpa pela minha confusão :)

ccdiana

Alguém me consegue ajudar, por favor?

Citação de: ccdiana em Novembro 05, 2025, 12:09:30 PM
Bom dia colega,

Desculpe incomodar novamente, mas novidades sobre este tema:

A pessoa em causa, afinal não vai continuar a trabalhar no referido Centro de Estudos (vai passar apenas um recibo - 300€). Mas como a intenção é procurar um outro Centro de Estudos, talvez seja melhor continuar com a atividade aberta, certo?

Caso optasse por cessar a atividade:
- relativamente à Autoridade Tributária, apenas ficaria impedido de usufruir da isenção do IVA caso estivéssemos a falar da Isenção do artigo 53º, como este caso é pelo artigo 9º não existe nenhum "período de impedimento"?

- Quanto à Segurança Social, teria algum impedimento? Perderia o direito à isenção?

Agradeço desde já a Vossa ajuda,

Citação de: Cláudia_Magalhães em Outubro 27, 2025, 01:52:06 PM
Boa tarde,

A isenção é ao abrigo do art. 9ª 11), confundi com formação.
Se é apenas explicações, ou seja, prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, está bem enquadrada.
Peço desculpa pela minha confusão :)

AndreiaM

Cessando e voltando a abrir a atividade não perde a isenção de iVA. Pode manter o mesmo regime.
Só muda de regime, quando ultrapassa os 15.000€.

Relativamente à segurança social só poderá usufruir do tempo que faltava para completar os 12 meses se reiniciar a atividade no prazo de 12 meses após a cessação.


Citação de: ccdiana em Novembro 05, 2025, 12:09:30 PM
Bom dia colega,

Desculpe incomodar novamente, mas novidades sobre este tema:

A pessoa em causa, afinal não vai continuar a trabalhar no referido Centro de Estudos (vai passar apenas um recibo - 300€). Mas como a intenção é procurar um outro Centro de Estudos, talvez seja melhor continuar com a atividade aberta, certo?

Caso optasse por cessar a atividade:
- relativamente à Autoridade Tributária, apenas ficaria impedido de usufruir da isenção do IVA caso estivéssemos a falar da Isenção do artigo 53º, como este caso é pelo artigo 9º não existe nenhum "período de impedimento"?

- Quanto à Segurança Social, teria algum impedimento? Perderia o direito à isenção?

Agradeço desde já a Vossa ajuda,

Citação de: Cláudia_Magalhães em Outubro 27, 2025, 01:52:06 PM
Boa tarde,

A isenção é ao abrigo do art. 9ª 11), confundi com formação.
Se é apenas explicações, ou seja, prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, está bem enquadrada.
Peço desculpa pela minha confusão :)