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Capital Social

5 Respostas    5.182 Visualizações

Iniciado por Lena, Dezembro 21, 2011, 11:44:49 AM

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Lena

Bom dia,

Tenho uma empresa que é uma sociedade unipessoal por quotas, que iniciou actividade no mês de Novembro 2011, o sócio realizou uma parte do capital social. Pela pesquisa que fiz, verifiquei que os sócios têm de realizar a totalidade do capital social até ao final do primeiro exercício económico.
Acontece que neste momento o sócio não vai conseguir realizar o capital social, até ao final deste mês, que penso eu ser o fim do primeiro exercício económico.
Gostaria de saber quais as implicações que isso tem para o sócio e para a sociedade, e uma eventual solução uma vez que o diferimento das entradas em espécie também não é possível neste caso.

Muito obrigada

HAntonioM

Sera que já nao poderia estar abrangida pelo valor minimo de capital social de 1€?

Lena

Bom dia hhenrique1


Eu não sei muito bem como funciona essa questão do capital mínino de 1€. É a primeira vez que estou a lidar com este tipo de situação.
O sócio da empresa quando constituiu a empresa, através da empresa na hora, de facto ela poderia depositar apenas 1€, mas depositou mais.
E o que lhe disseram foi que depois até ao final do 1º exercício económico tinha que ter 5000€ depositados, coisa que até ao final de este mês, e que será para todos os efeitos o fim do primeiro exercício económico, penso eu, ele não vai conseguir fazer.
Perante isto não sei como proceder, pois da pesquisa que fiz não encontro informação sobre isso, se tiver alguma sugestão agradecia imenso.

Obrigada pela atenção.

Cumprimentos

HAntonioM

Salvo melhor opiniao, ou factos que desconheça,

deve ver este caso, de acordo com os artºs  26º e 203º do CSC.

Com isto, desde que acordado podem ser diferidas em 5 anos, com contrato previamente estipulado e datas certas.


Mas volto a lembrar que apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/2011, veio legislar neste sentido, de modo a que o capital social possa ser apenas o que de facto é necessario para os custos de constituição.

Cumprimentos, e boas festas

Fátima Mendes

#4
Citação de: hhenrique1 em Dezembro 22, 2011, 09:52:15 PM
Salvo melhor opiniao, ou factos que desconheça,

deve ver este caso, de acordo com os artºs  26º e 203º do CSC.

Com isto, desde que acordado podem ser diferidas em 5 anos, com contrato previamente estipulado e datas certas.


Mas volto a lembrar que apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/2011, veio legislar neste sentido, de modo a que o capital social possa ser apenas o que de facto é necessario para os custos de constituição.

Cumprimentos, e boas festas

Olá, boa noite,

Concordo com a opinião do colega hhenrique1.

Se o capital social de uma sociedade por quotas for livremente fixado em, por exemplo, 2.000,00, pode o sócio proceder à entrega € 1,00 até à outorga do contrato de sociedade ou até ao final do primeiro exercício económico. A realização do remanescente das entradas em dinheiro pode ser diferida por um período de até cinco anos ou por prazo equivalente à metade da duração da sociedade, se este limite for inferior a cinco anos.


O art.º 199.º CSC estabelece o seguinte:
O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:
a)...
b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas

Boas Festas,

Fátima Mendes
Com os cumprimentos,

Lena

Bom Dia Colegas hhenrique1 e Fátima Mendes,

Antes de mais um 2012 cheio de sucessos.

Muito obrigada pela vossa ajuda.

Cumprimentos
Lena