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Acesso à OTOC

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Offline VitorVieira87

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Acesso à OTOC
« em: Abril 18, 2012, 09:17:38 pm »
Boa noite

Caros colegas

Com a entrada em vigor do novo estatuto que regula o acesso à profissão, algumas dúvidas saltam à vista. Eu terminei a minha licenciatura em contabilidade e administração no ISCAP em meados de julho de 2011, e neste momento estou a tirar ummestrado em Auditoria,contudo em outubro faço questão de me candidatar à OTOC, sendo que pelo que eu entendo tenho até julho de 2013 para o fazer, visto que as cadeiras de simulação foram completadas em 2011. Ora aminha dúvida prende-se com o facto de os dois anos começarem a contar aquando da terminação da minha licenciatura ou quando a OTOC o novo regulamento entrou em vigor, ou seja em 2010?

Obrigado pela vossa atenção

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Offline Johnny_8

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Re: Acesso à OTOC
« Responder #1 em: Abril 18, 2012, 09:34:16 pm »
Boa noite,

Creio que o novo estatuto conforme deixo em anexo, faz referencia aos candidatos que realizaram com sucesso as disciplinas que dispensam do estágio ao abrigo da legislação anterior.

Logo, a minha interpretação é a seguinte: no seu caso o prazo de 2 anos tem inicio no ano da conclusão da licenciatura.

Mas como disse é apenas a minha interpretação.

Aconselho a aguardar por mais respostas e/ou entrar em contacto com a OTOC.

Cumprimentos

João Pereira

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Offline branco.rc

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Re: Acesso à OTOC
« Responder #2 em: Abril 19, 2012, 10:30:50 am »
Bom dia caro colega,
De acordo com o Artº 28º do Regulamento de inscrição, estágio e exames profissionais :
 
[/size]Artigo 28.º (Dispensa)[/size]

 
1 -   
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas poderá facultar a dispensa da realização de estágio profissional a candidatos que:
a)   Tenham realizado com aproveitamento, em curso conferente de grau académico de licenciatura ou superior ministrado por estabeleciment o de ensino superior, unidades curriculares com característica s de projecto (simulação empresarial) com um mínimo de 15 ECTS (European Credit Transfer System); ou com característica s de estágio curricular com um mínimo de 15 ECTS e seis meses de duração, requerendo-se, neste caso, cumulativament e a conclusão do curso onde o estágio figure como unidade curricular; ou
b)   Tenham experiência profissional de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais actividades conexas em entidade obrigada a dispor de Técnico Oficial de Contas, confirmada por esta e reconhecida pela Ordem; ou
c)   Tenham experiência profissional de pelo menos três anos em serviços de contabilidade, de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
 
2 -    A confirmação referida nas alíneas b) e c) está sujeita ao prévio reconhecimento da Ordem e deve ser comprovada pelo TOC da entidade para o qual presta serviços ou, no caso de entidades públicas, pelo Director, ou outro responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica, dos serviços de contabilidade.
 
3 -    As práticas associadas às unidades curriculares ou à experiência profissional referidas no n.º 1 devem, pelo menos, respeitar as previstas no artigo 9.º
 4 -    Os candidatos dispensados do estágio nos termos definidos na alínea a) do n.º 1, devem requerer a inscrição na Ordem no prazo máximo de dois anos após a data de aproveitamento dessas unidade curriculares, ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento, para os candidatos que prossigam os seus estudos em áreas ligadas à profissão.[Redacção dada pelo Anúncio n.º 2796/2011, de 2 de Março]
5 -    Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, o candidato ficará sujeito à realização do estágio, nos termos regulamentados .
 
 
    Como pode observar pelo exposto no ponto 4 do presente artigo, os 2 anos só começarão a contar a partir da conclusão do mestrado.
 
Com os melhores cumprimentos
 
Robert Branco

 

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