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Acesso à OTOC

Iniciado por VitorVieira87, Abril 18, 2012, 09:17:38 PM

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VitorVieira87

Boa noite

Caros colegas

Com a entrada em vigor do novo estatuto que regula o acesso à profissão, algumas dúvidas saltam à vista. Eu terminei a minha licenciatura em contabilidade e administração no ISCAP em meados de julho de 2011, e neste momento estou a tirar ummestrado em Auditoria,contudo em outubro faço questão de me candidatar à OTOC, sendo que pelo que eu entendo tenho até julho de 2013 para o fazer, visto que as cadeiras de simulação foram completadas em 2011. Ora aminha dúvida prende-se com o facto de os dois anos começarem a contar aquando da terminação da minha licenciatura ou quando a OTOC o novo regulamento entrou em vigor, ou seja em 2010?

Obrigado pela vossa atenção

Johnny_8

Boa noite,

Creio que o novo estatuto conforme deixo em anexo, faz referencia aos candidatos que realizaram com sucesso as disciplinas que dispensam do estágio ao abrigo da legislação anterior.

Logo, a minha interpretação é a seguinte: no seu caso o prazo de 2 anos tem inicio no ano da conclusão da licenciatura.

Mas como disse é apenas a minha interpretação.

Aconselho a aguardar por mais respostas e/ou entrar em contacto com a OTOC.

Cumprimentos

João Pereira

branco.rc

Bom dia caro colega,
De acordo com o Artº 28º do Regulamento de inscrição, estágio e exames profissionais :
[/size]Artigo 28.º (Dispensa)[/size]

1 -   
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas poderá facultar a dispensa da realização de estágio profissional a candidatos que:
a)   Tenham realizado com aproveitamento, em curso conferente de grau académico de licenciatura ou superior ministrado por estabelecimento de ensino superior, unidades curriculares com características de projecto (simulação empresarial) com um mínimo de 15 ECTS (European Credit Transfer System); ou com características de estágio curricular com um mínimo de 15 ECTS e seis meses de duração, requerendo-se, neste caso, cumulativamente a conclusão do curso onde o estágio figure como unidade curricular; ou
b)   Tenham experiência profissional de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais actividades conexas em entidade obrigada a dispor de Técnico Oficial de Contas, confirmada por esta e reconhecida pela Ordem; ou
c)   Tenham experiência profissional de pelo menos três anos em serviços de contabilidade, de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.

2 -    A confirmação referida nas alíneas b) e c) está sujeita ao prévio reconhecimento da Ordem e deve ser comprovada pelo TOC da entidade para o qual presta serviços ou, no caso de entidades públicas, pelo Director, ou outro responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica, dos serviços de contabilidade.

3 -    As práticas associadas às unidades curriculares ou à experiência profissional referidas no n.º 1 devem, pelo menos, respeitar as previstas no artigo 9.º
4 -    Os candidatos dispensados do estágio nos termos definidos na alínea a) do n.º 1, devem requerer a inscrição na Ordem no prazo máximo de dois anos após a data de aproveitamento dessas unidade curriculares, ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento, para os candidatos que prossigam os seus estudos em áreas ligadas à profissão.[Redacção dada pelo Anúncio n.º 2796/2011, de 2 de Março]
5 -    Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, o candidato ficará sujeito à realização do estágio, nos termos regulamentados.


    Como pode observar pelo exposto no ponto 4 do presente artigo, os 2 anos só começarão a contar a partir da conclusão do mestrado.

Com os melhores cumprimentos

Robert Branco