Contabilização de seguro de doença dos orgãos sociais da empresa

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Iniciado por MCMSC, Setembro 28, 2012, 11:40:39 AM

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MCMSC

 Bom dia caros colegas, gostaria que me ajudassem no seguinte:
       Os orgãos sociais da empresa e o filho, que não pertence aos orgãos sociais da empresa,  fizeram um seguro de doença em nome da empresa, mas em que eles são os benefeciários desse seguro.
      A minha duvida é, como devo contabilizar esse seguro e quais as contas da contabilidade que tenho que movimentar.

Desde já o meu obrigada MCMSC

BMTCONTA

Boa noite
Face ao critério definidor do artigo 23.º do CIRC, são de considerar como custos ou perdas do exercício aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. É, pois, no conceito de indispensabilidade inserto no referido normativo que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta na distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa e o que pode resultar apenas do interesse individual do sócio, de um grupo de sócios ou do seu conjunto e que não pode, por isso, ser considerado custo. No caso vertente, o sócio pretende que a sociedade lhe pague um seguro de saúde, tipo Médis, para ele, esposa e para o filho, sem que a tal a sociedade esteja obrigada por qualquer instrumento legal. Tratando-se de uma decisão de natureza não empresarial, do mero interesse individual do sócio, não podem as importâncias despendidas com o seguro ser aceites como custo do exercício da sociedade.  Contudo, se a empresa resolveram fazer esse seguro a favor dos sócios gerentes e respectivo familiar, as importâncias despendidas terão a natureza de remuneração acessória, considerando-se, como tal, rendimentos do trabalho do sócio gerente (alínea b) do n.º 3 e n.º 11, ambos do artigo 2.º do CIRS), sujeitos a retenção na fonte (artigo 99.º do CIRS e n.º 2 do artigo 3.º do DL 42/91, de 22.01, republicado pelo Decreto-Lei n.º 134/01, de 24.04), bem como a contribuições para a segurança social (artigo 2.º do DR 12/83, de 12.02). Nestas circunstâncias, tratando-se uma remuneração, as importâncias pagas são de considerar, como tal, custo do exercício em que forem suportadas.
Espero ter ajudado