Colega,
Os donativos em espécie efetuados, a instituições pariculares de solidariedade social e a organizações não gorvenamentais sem fins lucrativos, para posterior destribuição a pessoas carênciadas estão isentos de impostos ao abrigo do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA.
Para efeitos fiscais, aconselho a leitura do artigo 62 do EBF.
Cumpts,
IS