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Fatura / Fatura Simplificada

13 Respostas    13.167 Visualizações

Iniciado por estrela83, Janeiro 12, 2013, 11:51:36 AM

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estrela83

Bom dia,

Tenho uma firma de manutenção, reparação e venda de veiculos automoveis, gostaria de saber em relação a faturação como devo proceder?

Segundo o que percebi posso passar fatura simplificada quando vender bens ou prestações de serviços em que o montante não seja superior a 100€. Correto???  :-\

Valores superiores a 100 € devo passar fatura e recibo separados ou quando o cliente efetuar logo o pagamento posso emitir uma fatura/recibo?

Por exemplo para empresas e companhias de seguros que têm 30 dias para efetuarem o pagamento posso passar fatura e depois quando efetuarem o pagamento passo o recibo.

Será assim que devo fazer?

Estou um pouco confusa porque nós passávamos sempre v.d ao cliente que pagava logo.

Obrigado

Com os melhores cumprimentos
Cátia Martins

BMTCONTA

Em relação á 1 questão, a colega está correta.
Em relação á 2 questão, deverá emitir uma fatura e depois um recibo.
A fatura/Recibo só veio subtituir os antigos Recibos verdes.
espero ter ajudado.

jpaulobraga

A fatura/recibo veio cumprir os requesitos do art 36 n.º 5.
Pode emitir fatura recibo



Citação de: BMTCONTA em Janeiro 12, 2013, 04:25:16 PM
Em relação á 1 questão, a colega está correta.
Em relação á 2 questão, deverá emitir uma fatura e depois um recibo.
A fatura/Recibo só veio subtituir os antigos Recibos verdes.
espero ter ajudado.
Saudações
Paulo Braga

paulacf80

O preenchimento e emissão das faturas-recibo efetuam-se obrigatóriamente no portal das finanças substituindo os recibos verdes e respeitando sempre desta forma os requisitos do art36 n.º5 do Civa, conforme oficio 30141/2013.


 
Citação de: jpaulobraga em Janeiro 14, 2013, 11:03:42 AM
A fatura/recibo veio cumprir os requesitos do art 36 n.º 5.
Pode emitir fatura recibo



Citação de: BMTCONTA em Janeiro 12, 2013, 04:25:16 PM
Em relação á 1 questão, a colega está correta.
Em relação á 2 questão, deverá emitir uma fatura e depois um recibo.
A fatura/Recibo só veio subtituir os antigos Recibos verdes.
espero ter ajudado.

paulomac88

Bom dia,
A interpretação do oficio 30141, pode ser feita de outra forma, pois menciona que a "... apenas a factura, factura-recibo e a factura simplificada cumprem a obrigação de facturação...", só no ponto seguinte fala das facturas-recibo emitidas no portal das finanças.

Era bom que fossem esclarecidos por parte da AT de forma tácita e explicita estas diferentes interpretações para posteriormente não existirem problemas para os sujeitos passivos.

Na dúvida talves seja melhor não facilitar.

Cumprimentos,


Paulo Machado

adomarrocos

Citação de: paulomac88 em Janeiro 14, 2013, 12:58:38 PM
Bom dia,
A interpretação do oficio 30141, pode ser feita de outra forma, pois menciona que a "... apenas a factura, factura-recibo e a factura simplificada cumprem a obrigação de facturação...", só no ponto seguinte fala das facturas-recibo emitidas no portal das finanças.

Era bom que fossem esclarecidos por parte da AT de forma tácita e explicita estas diferentes interpretações para posteriormente não existirem problemas para os sujeitos passivos.

Na dúvida talves seja melhor não facilitar.

Cumprimentos,

Sem duvida que seria muito importante a AT fazer esse esclarecimento de forma tácita e explicita, mas penso que mesmo dentro dos serviços eles não se entendem. Eu sou da opinião que tal como se lê o oficio, na introdução diz que os documentos que pode haver são factura, factura-recibo e factura-simplificada, e em baixo é a explicação dos documentos, referindo que factura-recibo são as que são emitidas no portal das finanças e quais os requisitos das facturas-simplificadas. Isto tem um sentido lógico, porque ao comunicar as facturas vamos ter que colocar que tipo de documento é, e apenas lá aparece factura e factura simplificada, não aparece factura-recibo, se os documentos têm que ter numeração sequencial vai dar bronca pois no local das facturas teriam que por os dois tipos e poderia ou repetir números ou dar números muito diferentes, e de acordo com uma formação da OTOC com um técnico das finanças ele diz que isso não deveria acontecer, de qualquer maneira isso é uma opinião e não é vinculativo na AT.
Cumprimentos,
Adolfo Marrocos

Isaura Sobral

Colegas,

Não consigo perceber o enredo desta novela "fatura-recibo". Este assunto já foi esclarecido.
Neste momento não há dúvidas que a fatura-recibo pode ser usada (para substituir a venda a dinheiro) e não é apenas para substituir os antigos recibos-verdes.

Para bem de todos e da profissão, seria importante a união para a partilha de esclarecimentos.

Cumpts,
IS

carlasoaresvaz

Bom dia cara colega Isaura,

Eu, tal como vários colegas, não duvidamos dos esclarecimentos que partilhou connosco, contudo no meu caso, o gabinete de CTB com quem trabalhamos não querem arriscar deixar-nos fazer faturas-recibo até sair algo concreto por parte da AT, um oficio que saia no portal das finanças.

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

adomarrocos

Citação de: Isaura Sobral em Janeiro 22, 2013, 11:15:06 AM
Colegas,

Não consigo perceber o enredo desta novela "fatura-recibo". Este assunto já foi esclarecido.
Neste momento não há dúvidas que a fatura-recibo pode ser usada (para substituir a venda a dinheiro) e não é apenas para substituir os antigos recibos-verdes.

Para bem de todos e da profissão, seria importante a união para a partilha de esclarecimentos.

Cumpts,
IS

Foi esclarecido por quem? O oficio circulado 30141 deixa a duvida no ar. Não há documento nenhum da AT que diga que a Factura-recibo pode existir para substituir venda a dineiro taxativamente. Todos os documentos que existem da AT deixam duvidas.
Diga-me uma coisa, tendo factura, factura-recibo e factura simplificada como faz no portal e-factura? Que opções escolhe e como justifica a sequencialidade?
Cumprimentos,
Adolfo Marrocos

adomarrocos

Citação de: carlasoaresvaz em Janeiro 22, 2013, 11:23:25 AM
Bom dia cara colega Isaura,

Eu, tal como vários colegas, não duvidamos dos esclarecimentos que partilhou connosco, contudo no meu caso, o gabinete de CTB com quem trabalhamos não querem arriscar deixar-nos fazer faturas-recibo até sair algo concreto por parte da AT, um oficio que saia no portal das finanças.

Cumprimentos
CS

Exacto a questão é mesmo essa, é que sem a AT emita algo que diga taxativamente "Podem ser emitido Factura-recibo em substituição das vendas a dinheiro" ou algo do género é complicado arriscar. Ainda mais depois de ouvir o sr Director do Serviço de Finanças de Braga que interiormente na AT era fomentado que não se podia emitir.

Eu entendo que o OC 30141/2013 gera mais duvidas nesse campo que os que esclarece pela sua redacção algo turva.
Cumprimentos,
Adolfo Marrocos

Isaura Sobral

Citação de: adomarrocos em Janeiro 22, 2013, 11:23:51 AM
Citação de: Isaura Sobral em Janeiro 22, 2013, 11:15:06 AM
Colegas,

Não consigo perceber o enredo desta novela "fatura-recibo". Este assunto já foi esclarecido.
Neste momento não há dúvidas que a fatura-recibo pode ser usada (para substituir a venda a dinheiro) e não é apenas para substituir os antigos recibos-verdes.

Para bem de todos e da profissão, seria importante a união para a partilha de esclarecimentos.

Cumpts,
IS

Foi esclarecido por quem? O oficio circulado 30141 deixa a duvida no ar. Não há documento nenhum da AT que diga que a Factura-recibo pode existir para substituir venda a dineiro taxativamente. Todos os documentos que existem da AT deixam duvidas.
Diga-me uma coisa, tendo factura, factura-recibo e factura simplificada como faz no portal e-factura? Que opções escolhe e como justifica a sequencialidade?

Fico desiludida quando vejo confusões que supostamente não seriam necessárias, e quando os maiores prejudicados são os empresários, que têm informações diferentes dos TOC!!!
Já o afirmei aqui, eu própria não retiro la leitura do O.C. 30141 que se possa emitir fatura-recibo, mas foi esclarecido pela Diretora do DSIVA, pela OTOC e outros organismos de relevância, que é possível emitir o documento. Já partilhei essa informação aqui no forum.
Sejamos razoáveis, vale a pena discutir este assunto, quando a DSIVA vem dizer que é esse o entendimento que devemos tirar do Oficio, e este até nos dá jeito porque nos vai simplificar a vida!?

Paulo Carvalho

#11
Bom dia,

Na verdade e mesmo após alguns contactos, não me parece que este processo tenha sido bem conduzido pela AT, criaram muitas expectativas, criaram ou fizeram criar opiniões diversas, mais ainda com a saída de elementos de ordem interpretativa sobre a matéria e que na minha opinião não clarificou de forma convincente os utilizadores de tais medidas. Estive recentemente numa formação relacionada com o OE, esse tema foi logicamente chamado ao debate, e constatou-se que há uma grande confusão instalada nos operadores de toda esta informação e claro nos empresários, senão veja-se:
Um documento relativo a venda de um café, continha a designação factura simplificada e num outro local assinalava como sendo recibo também, e mais caricato era referir a inclusão do valor do IVA no preço e ainda uma outra referência de isenção do IVA.
É realmente de lamentar a falta de rigor de quem tem a responsabilidade de implementar a legislação.

Cumprimentos
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

adomarrocos

Citação de: Isaura Sobral em Janeiro 22, 2013, 11:35:49 AM
Citação de: adomarrocos em Janeiro 22, 2013, 11:23:51 AM
Citação de: Isaura Sobral em Janeiro 22, 2013, 11:15:06 AM
Colegas,

Não consigo perceber o enredo desta novela "fatura-recibo". Este assunto já foi esclarecido.
Neste momento não há dúvidas que a fatura-recibo pode ser usada (para substituir a venda a dinheiro) e não é apenas para substituir os antigos recibos-verdes.

Para bem de todos e da profissão, seria importante a união para a partilha de esclarecimentos.

Cumpts,
IS

Foi esclarecido por quem? O oficio circulado 30141 deixa a duvida no ar. Não há documento nenhum da AT que diga que a Factura-recibo pode existir para substituir venda a dineiro taxativamente. Todos os documentos que existem da AT deixam duvidas.
Diga-me uma coisa, tendo factura, factura-recibo e factura simplificada como faz no portal e-factura? Que opções escolhe e como justifica a sequencialidade?

Fico desiludida quando vejo confusões que supostamente não seriam necessárias, e quando os maiores prejudicados são os empresários, que têm informações diferentes dos TOC!!!
Já o afirmei aqui, eu própria não retiro la leitura do O.C. 30141 que se possa emitir fatura-recibo, mas foi esclarecido pela Diretora do DSIVA, pela OTOC e outros organismos de relevância, que é possível emitir o documento. Já partilhei essa informação aqui no forum.
Sejamos razoáveis, vale a pena discutir este assunto, quando a DSIVA vem dizer que é esse o entendimento que devemos tirar do Oficio, e este até nos dá jeito porque nos vai simplificar a vida!?

De facto estive a ver o esclarecimento que a OTOC lançou ontem dia 21 sobre o tema e diz que poderão ser emitidos factura-recibo quando a operação seja liquidada a pronto pagamento. Obviamente irei-me guiar por este parecer, que como a Isaura diz nos vai simplificar a vida, e isso nunca coloquei em causa, porque de facto torna tudo muito mais simples. No entanto estou ciente que haverá pessoas da AT a levantar problemas em fiscalizações, mas o futuro dirá.
Não vejo é razão para dizer que fica desiludida por existirem confusões... As pessoas não são todas iguais, têm raciocínios diferentes e modos de interpretar as coisas de maneira diferente. Isto é um forum, ou seja um espaço para debate, em que alguns colocam as suas duvidas e quem sabe ou pensa que sabe tenta ajudar. O que para si é fácil para outro pode não ser! Não é razão para dizer que fica desiludida.

Concordo plenamente com o administrador do forum quando diz que é de lamentar a falta de rigor nos tecnicos que têm que implementar a legislação, porque é vergonha que se vejam coisas absurdas, como por exemplo uma software house dizer aos clientes que a factura simplificada não pode ser passada a sujeitos passivos de iva e não se pode colocar os dados do cliente na mesma...
Cumprimentos,
Adolfo Marrocos

jpaulobraga

Eu julgo que se está a complicar o que me parece claro no o.c 030141.
Pois se não vejamos:
1 – Refere o o.c. que "Deste modo, apenas a "fatura" ou "fatura-recibo" e a  fatura simplificada" cumprem a obrigação de faturação, na medida em que contenham os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, respetivamente, ambos do CIVA. 

Por isso, no artigo 36 n.º 5 do civa diz "As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:" deve agora ler se ""As faturas ou faturas-recibos devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:"

2ª Se assim não for, isto é, se não se puder ler no n.º 5 do art 36 do civa a fatura-recibo... então o iva não pode ser dedutível na fatura-recibo pelo artigo 19 n.º 6 do civa

3 – No ponto do o.c. "Faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) 
Este é um ponto completamente diferente do anterior e revoga a portaria 879, substituindo o antigo recibo eletrónico pela fatura-recibo "eletrónico", para cumprimento do 115 do cirs.

Este ponto bem alterar o art. 115 do cirs e no ponto anterior é para cumprimento do 36 n.º5 do civa.

Assim, julgo que pode ser emitido fatura ou fatura-recibo e fatura simplificada.




Citação de: Isaura Sobral em Janeiro 22, 2013, 11:35:49 AM
Citação de: adomarrocos em Janeiro 22, 2013, 11:23:51 AM
Citação de: Isaura Sobral em Janeiro 22, 2013, 11:15:06 AM
Colegas,

Não consigo perceber o enredo desta novela "fatura-recibo". Este assunto já foi esclarecido.
Neste momento não há dúvidas que a fatura-recibo pode ser usada (para substituir a venda a dinheiro) e não é apenas para substituir os antigos recibos-verdes.

Para bem de todos e da profissão, seria importante a união para a partilha de esclarecimentos.

Cumpts,
IS

Foi esclarecido por quem? O oficio circulado 30141 deixa a duvida no ar. Não há documento nenhum da AT que diga que a Factura-recibo pode existir para substituir venda a dineiro taxativamente. Todos os documentos que existem da AT deixam duvidas.
Diga-me uma coisa, tendo factura, factura-recibo e factura simplificada como faz no portal e-factura? Que opções escolhe e como justifica a sequencialidade?

Fico desiludida quando vejo confusões que supostamente não seriam necessárias, e quando os maiores prejudicados são os empresários, que têm informações diferentes dos TOC!!!
Já o afirmei aqui, eu própria não retiro la leitura do O.C. 30141 que se possa emitir fatura-recibo, mas foi esclarecido pela Diretora do DSIVA, pela OTOC e outros organismos de relevância, que é possível emitir o documento. Já partilhei essa informação aqui no forum.
Sejamos razoáveis, vale a pena discutir este assunto, quando a DSIVA vem dizer que é esse o entendimento que devemos tirar do Oficio, e este até nos dá jeito porque nos vai simplificar a vida!?
Saudações
Paulo Braga