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Dúvidas em relação a factura simplificada em máquina registadora.

3 Respostas    7.907 Visualizações

Iniciado por agapitopedro, Janeiro 26, 2013, 03:26:54 PM

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agapitopedro

Boa tarde.

Agradeço a vossa ajuda para algumas questões básicas, visto que sou completamente leigo no assunto.

Quando o consumidor final não pede a inclusão do seu NIF, é obrigatório constar o NIF: 999999990, ou é suficiente a que a factura diga " Consumidor Final " ?


Estas questões devem-se ao seguinte:

Com a máquina registadora que tenho, através da criação de um departamento com preço "0" e taxa de IVA 0%, é possível imprimir em cada fatura simplificada o NIF 999999990. Basta para tal premir sempre a tecla do respectivo departamento antes de registar valores.

Neste caso apareçe no jornal diário o NIF999999990 como um departamento a 0€.

Quando o cliente pede a inclusão do seu NIF, altero um outro departamento com o NIF do cliente.

Desta forma apareçem sempre no jornal diário os NIF respeitantes a cada factura.

Envio em anexo dois recibos emitidos nestes moldes.

Um com o NIF 999999990 e outro com um hipotético NIF 777777777.


Pelo que percebi dos requisitos exigidos para emissão de facturas simplificadas, penso que cumpre:

   ok - Nome ou denominação social;
   ok - Número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
   ok - Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
   ok - Preço líquido de imposto;
   ok - Taxas aplicáveis;
   ok - Montante do imposto devido ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; e
   ok - Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário quando for sujeito passivo. ( introduzido pela própria máquina registadora conforme é exigido )

Tem ainda a númeração sequencial e data.

Gostaria de saber se está tudo correcto.

Obrigado desde já pela vossa ajuda.


kushinadaime

O correcto é no consumidor final não se preencher nenhum número de contribuinte.
O 999999990 foi criado apenas para fins informáticos, havendo, ao fazer o programa, problemas com os consumidores finais os programadores podem ocupar o registo com este número, depois o saft "aproveitou" esta facilidade dada...

agapitopedro

Obrigado pela resposta, kushinadaime.

Outra questão sobre a qual tenho tido algumas dúvidas, refere-se a se é obrigatória a indicação da hora ( além da data ), nas facturas simplificadas emitidas por máquina registadora.

Na artigo 40º só é exigida a data, mas alertaram-me que existia algures uma portaria que no caso de emissão de factura através de maquinas registadoras, era igualmente necessário a factura mencionar a hora de emissão.

vascg

Boas,

Confirma-se a obrigatoriedade da data e hora de emissão.

É a  Portaria n.º 363/2010, alterada pela Portaria Nº 22-A/2012 de 24 de Janeiro

Artigo 6.º-C
Documentos emitidos por máquinas registadoras
1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de fatura;
b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
2 - Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.»
Vasco Cabós Gonçalves