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Duvidas sobre faturação 2013

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Iniciado por malato, Janeiro 17, 2013, 07:55:29 PM

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malato

Dúvidas sobre faturação 2003

1a questão:  posso no meu programa de faturação certificado emitir uma fatura cujo valor seja inferior a 1000 euros a um sujeito não passivo de iva sem indicação dos dados fiscais do mesmo desde que ele não o solicite?  e colocar mesmo na fatura a entidade 999999 Consumidor final à semelhança da fatura simplificada?

2a questão:  a fatura simplificada contempla ou não a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços.
o limite é de 100 ou 1000 euros para os sujeitos passivos de imposto?
e para os sujeitos não passivos de iva (consumidor final) existe algum valor como limite ou o valor é ilimitado?

3a e última questão: a fatura-recibo contemplada no oficio 30141 de 04-01-2013, pode ser utilizada também como a antiga venda a dinheiro ou serve só para substituir os recibos verdes?

Carlos_sousa

Citação de: malato em Janeiro 17, 2013, 07:55:29 PM
Dúvidas sobre faturação 2003

1a questão:  posso no meu programa de faturação certificado emitir uma fatura cujo valor seja inferior a 1000 euros a um sujeito não passivo de iva sem indicação dos dados fiscais do mesmo desde que ele não o solicite?  e colocar mesmo na fatura a entidade 999999 Consumidor final à semelhança da fatura simplificada?

Art 36 CIVA

15 - A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo não é obrigatória nas faturas de valor inferior a (euro) 1000, salvo quando o adquirente ou destinatário solicite que a fatura contenha esses elementos.
16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite.

Citação de: malato em Janeiro 17, 2013, 07:55:29 PM
2a questão:  a fatura simplificada contempla ou não a possibilidade de indicação do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços. o limite é de 100 ou 1000 euros para os sujeitos passivos de imposto?  e para os sujeitos não passivos de iva (consumidor final) existe algum valor como limite ou o valor é ilimitado?

Art 40 CIVA

1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista  na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:
a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos  passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja  superior a (euro) 100. 

2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os  seguintes elementos: 
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; 
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; 
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; 
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.

Citação de: malato em Janeiro 17, 2013, 07:55:29 PM
3a e última questão: a fatura-recibo contemplada no oficio 30141 de 04-01-2013, pode ser utilizada também como a antiga venda a dinheiro ou serve só para substituir os recibos verdes?

Também é aceite a factura recibo.

tidus_13

Isso quer dizer que 1ª questão é valida ou não?

Ou seja, posso emitir faturas com o nome: consumidor final  valores inferiores a 1000 ou 100 conforme cada caso, Sem que seja a fatura simplificada?