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Dúvida Q14 Exame 13 Março 2010

5 Respostas    6.319 Visualizações

Iniciado por Fátima Lé, Fevereiro 13, 2014, 11:01:02 PM

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Fátima Lé

Em Maio de 2010 os sócios decidiram admitir um novo sócio, pelo que projectam efectuar
um aumento do capital social mediante a criação de uma nova quota, com um valor nominal
de 10.000 euros e um valor de realização de 15.000 euros.
QUESTÃO 14.:
Questionado sobre a operação de aumento de capital projectada, o TOC da
XCRITOR informou correctamente que o novo sócio poderá diferir no máximo
a entrega à sociedade da quantia de:
a) 20.000€.
b) 5.000€.
c) 7.500€.
d) 10.000€.

De acordo com o CSC (última alteração Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro) o novo sócio não poderá diferir nenhuma quantia, dado tartar-se de uma sociedade por quotas!
Pois apenas estabelece limite de 70% para as SA, correto?
Alguém me pode ajudar?

cmmr

#1
Bom dia, colega.

Em minha opinião, essa é uma típica "rasteira" da OTOC. (posso estar errado  :) ).

Se reparar o enunciado diz «em Maio 2010», logo a lei deverá der aplicada a que era antes da Lei de 66-B/2012


Espero ter ajudado

Cumprimentos
Carlos Moreira Rodrigues

AndreiaM

Bom dia,

Veja a explicação constante neste tópico.
As alterações ao CSC pela lei 66-B/2012 não tirem implicação nenhuma neste artigo.

Espero ter ajudado

Citação de: Fátima Lé em Fevereiro 13, 2014, 11:01:02 PM
Em Maio de 2010 os sócios decidiram admitir um novo sócio, pelo que projectam efectuar
um aumento do capital social mediante a criação de uma nova quota, com um valor nominal
de 10.000 euros e um valor de realização de 15.000 euros.
QUESTÃO 14.:
Questionado sobre a operação de aumento de capital projectada, o TOC da
XCRITOR informou correctamente que o novo sócio poderá diferir no máximo
a entrega à sociedade da quantia de:
a) 20.000€.
b) 5.000€.
c) 7.500€.
d) 10.000€.

De acordo com o CSC (última alteração Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro) o novo sócio não poderá diferir nenhuma quantia, dado tartar-se de uma sociedade por quotas!
Pois apenas estabelece limite de 70% para as SA, correto?
Alguém me pode ajudar?

Fátima Lé

Boa noite Mangovsky,
Desde já agradeço a disponibilidade em ajudar!
Já tinha visto estes artigos e continuo sem perceber se podemos ou não diferir no caso das sociedades por quotas :(... Se sim como sabemos a %?

AndreiaM

Boa tarde,

O artigo 26º do CSC prevê a possibilidade de diferir a realização do capital social nas sociedades por quotas, desde que haja uma cláusula contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro.

No caso das sociedades por quotas, as normas específicas, nomeadamente a atual redação do  artigo 202º, dada pelo DL 33/2011, estabelece que os sócios poderão diferir a realização da totalidade do capital social.

Esse diferimento da realização do capital social deverá ficar estipulado no contrato de sociedade, declarando os sócios que se comprometem a entregar, sob sua responsabilidade, até ao final do primeiro exercício económico, as respetivas entradas nos cofres da sociedade.

Existindo esse diferimento da realização do capital social, na primeira Assembleia-geral anual da sociedade posterior ao fim de tal prazo (primeiro exercício económico), os sócios deverão declarar, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do respetivo valor nos cofres da sociedade.

Contudo, esse diferimento das entradas apenas poderá ser estabelecido para datas certas ou ficar dependente de factos certos ou determinados, de acordo com o artigo 203º do CSC.

Em todo o caso, a sociedade poderá interpelar os sócios para pagamento dessas entradas decorridos 5 anos sobre a data de celebração do contrato.

Mas é importante salientar que essa exigência do pagamento depende da iniciativa da sociedade e não por obrigação automática estabelecida na lei, o próprio nº 3 do artigo 203º do CSC enuncia que o sócio apenas entra em mora depois de interpelado pela sociedade, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias.

Por sua vez, o nº 1 do artigo 509º do CSC determina uma penalidade para o gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem, atos que sejam necessários para a realização de entradas de capital.

Para as sociedades anónimas mantém-se a limitação de diferimento de 70% do capital social (Artigo 277º do CSC).

Espero ter esclarecido a sua dúvida.

Bom estudo ;)

Citação de: Fátima Lé em Fevereiro 14, 2014, 09:39:11 PM
Boa noite Mangovsky,
Desde já agradeço a disponibilidade em ajudar!
Já tinha visto estes artigos e continuo sem perceber se podemos ou não diferir no caso das sociedades por quotas :(... Se sim como sabemos a %?

Fátima Lé