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Recurso á Questão 11

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Iniciado por Fábio Simões, Abril 04, 2013, 12:47:44 PM

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aifonseca

Citação de: Bruno Coelho em Abril 08, 2013, 11:39:59 PM
Está bem argumentado sim! Esta é de todas a que tenho mais esperança que seja aceite! Mas ainda preciso de outra :(

Sinceramente vou apostar neste e na 22. E agora estou à espera da 34. Sinceramente fiquei agora na duvida depois da sua explicação :) Eu só preciso de 0,2 para passar...

Dora

Colega obrigado pela exposição da sua opinião a cerca desta questão !

Os pressupostos que usarei no meu recurso serão os mesmos, pois foi mesmo isso que pensei em exame e o que me levou a
escolher a resposta : Rend. Cat. A no valor de 15000€ a serem pagos em 2013, 2014 e 2015.

Cumps.

Dora

Bruno Coelho

Esta é para reclamar de certeza e tb estou à espera que um professor me esclareça a 34. Aguardemos!

is

Boa noite.
Gostava que os responsáveis do fórum, nos dessem opinião se vale a pena recorrer a esta.
Caso sim que nos ajudassem com o possível recurso.
A proposta de resolução também foi cat A, do IRS, devendo ser considerado o montante de
15.000€ no IRS de cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015, com base no  artigo 2º nº 1 e 2 do CIRS.
Eu pessoalmente e depois do que já foi dito, penso que esta é uma das que têm hipótese de ser aceite.
Obrigada
Isabel

lopesteresa

Boa noite,
Preciso de aprovação de 2 questões para obter o aprovado.
Vou tentar fundamentar a minha resposta às questões 11, 21 e 22.
Obrigada a todos os colegas e membros do contabilistas.net pelas partilhas, que são uma grande ajuda!
Cumprimentos,
Teresa Lopes

Rosinda Cristina

Boa tarde colegas,

A proposta feita ao Dr. Carlos Parente (técnico oficial de contas), por José Manuel Freitas foi a seguinte:

- Durante cinco anos, de 2013 a 2017;
-Não desenvolver outras atividades senão a atividade de TOC no grupo da Sapatarias J.M. Freitas, Lda.;

-Quantias a receber pelo prémio atribuído pela empresa: 45.000 euros (correspondente a 9.000 euros/ano, durante os cinco anos);
- Pago em três prestações de 15.000 euros cada;
- Vencimento e pagamento 1 de janeiro de 2013, 2014 e 2015.


Na minha opinião as quantias recebidas, caso o Dr. Carlos Parente (técnico oficial de contas), aceite a proposta deverão ser consideradas:

Rendimento da Categoria A do IRS, devendo ser considerado o montante de 15.000 euros no IRS de cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015.


Pois trata-se de um prémio, sendo um rendimento da Categoria A, que será pago ou posto à disposição do seu titular nos dias 1 de janeiro de 2013, 2014 e 2015, pelo valor de 15.000 euros em cada ano (pago em três prestações).

Enquadrando-se esta categoria de rendimento no nº1 e nº2 do artigo 2º do Código do Imposto das Pessoas Singulares (CIRS). Ou seja Rendimentos da categoria A:

«1 - Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, provenientes de:

a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
(...)
2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.»

Assim sendo, este prémio não pode ser considerado:
Rendimento da Categoria G do IRS, a englobar nos exercícios em que forem pagas ou colocadas á disposição.

Não se enquadrando na alínea c) do nº1 e nº4 do artigo 9º do Código do Imposto das Pessoas Singulares (CIRS) Ou seja não podem ser -Rendimentos da categoria G

«1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
(...)
c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;
(...)
4 - Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição.
(Aditado pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro)
(...)»

Nem se poderia enquadrar no nº2 e nº5 do artigo 136º do Código do Trabalho Ou seja não pode ser um -Pacto de não concorrência

1 – É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.

2 – É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação
deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
(...)
5 – Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode durar até três anos.»


Ou seja um pacto de não concorrência limita a atividade a atividade do trabalhador durante um período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho.
E a limitação a que se refere que pode durar até três anos,  quando se tratar de trabalhador afeto ao exercício de atividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência.

E uma cláusula de não concorrência visa limitar a concorrência de um trabalhador com o seu an¬terior empregador na fase póscontratual. Situação diferente da apresentada na questão número 11.

Não deve ser confun¬dida, com o dever de não concorrência na vigência do contrato, que existe sem necessidade de qualquer cláusula expressa nesse sentido. E tão pouco se  confunde com a proibição da concorrência desleal, no período pós contratual, já que esta concorrência desleal é uma concorrência ilícita vedada a qualquer um.

Atendendo á natureza prémio, podemos considerar o prémio como sendo cláusula de exclusividade.

Assim sendo considero que caso a proposta seja aceite os rendimentos deverão ser considerados:

Rendimento da Categoria A do IRS, devendo ser considerado o montante de 15.000 euros no IRS de cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015.

Espero que esta opinião vos possa ajudar a fundamentar a vossa revisão da prova.
Boa sorte  :)

Cumprimentos,
Rosinda Bento.




Dora

Muito obrigado Rosinda, pela sua ajuda preciosa !!!

Cumps.

Dora

Rosinda Cristina

Não tens que agradecer Dora, mas obrigado pelo gesto  :)

Gostaria de ter participado mais cedo, ajudando a fomentar as vossas argumentações.
Mas nem sempre fazemos como desejamos, mas como nos é possível fazer.

Boa sorte para todos vós. Considero que a maioria das questões que estão sendo preparadas para serem levadas a revisão da prova, têm bastante hipóteses de vos ser favoráveis na decisão como deferidas.

Vocês como equipa têm sido impecáveis.
Poder colaborar numa equipa que sempre me ajudou, acredita que para mim também é muito importante.

Atentamente,
Rosinda Bento.

PSFernandes

Muito obrigada pela exposição Rosinda.

Cumprimentos
Paula Fernandes

aifonseca

Muito obrigada mais uma vez Rosinda Cristina!

Uma ajuda MUITO grande!

is

Boa noite
Excelente argumentação Rosinda.
Um muito obrigado.
Isabel

j0rge

Esta pergunta tive certa. mas enquanto não saio a resolução sempre estive convicto que errei. Porque a pergunta esta mal formulado, para ser Cat G  tinha de ocorrer a cessação do contrato de trabalho a permanência do contrato implica que seja considerado na CAT A. Estou mt convicto que os vossos protestos serão bem sucedidos. Boa sorte.

Joao_pedro_vieira

Muito boa sustentação ! Parabéns !

omega

Segundo ouvi dizer, os protestos a esta questão foram aceites!!!