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Como é a autorização pela AT dedução do IVA dos créditos duvidosos?

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Offline kushinadaime

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Como é que se faz isto?

1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efectuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via electrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
...

Isto começou no início deste ano, mas ainda não há nada (pelo menos que eu saiba)...
Quer dizer os novos anexos à declaração periódica vão potenciar isto, mas confrontado com o regime estabelecido para os créditos a particulares e a isentos de IVA inferiores a 750 euros tenho ideia que quando colocarmos os tais valores neste anexo temos já de ter a aprovação aprovada ou implícita (passado o prazo).

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Offline AndreiaM

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Re: Como é a autorização pela AT dedução do IVA dos créditos duvidosos?
« Responder #1 em: Setembro 04, 2013, 09:48:58 pm »
Provavelmente ainda não está disponível, porque isto apenas é válido para créditos em mora há mais de 24 meses, a partir da entrada em vigor da Lei 66-B/2012.
A lei entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2013, por isso só lá para 2015 é que haverá créditos nestas condições!

Para os créditos a particulares e a isentos de IVA inferiores a 750 euros não é necessária a autorização prévia (artigo 78-B nº 3).

Salvo melhor opinião.

Como é que se faz isto?

1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efectuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via electrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
...

Isto começou no início deste ano, mas ainda não há nada (pelo menos que eu saiba)...
Quer dizer os novos anexos à declaração periódica vão potenciar isto, mas confrontado com o regime estabelecido para os créditos a particulares e a isentos de IVA inferiores a 750 euros tenho ideia que quando colocarmos os tais valores neste anexo temos já de ter a aprovação aprovada ou implícita (passado o prazo).


 

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