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CSC

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Iniciado por MARSM, Junho 06, 2013, 12:16:36 PM

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MARSM

Boa tarde, colegas

Peço desde já desculpa pela minha inexperiência na participação deste fórum e nalguns erros que por isso possa cometer.


Tenho dúvidas relativamente á obrigatoriedade dos sócios puderem realizar prestações suplementares num pacto omisso. Ou seja se o pacto não prever a possibilidade de realização de prestações suplementares, poderão os sócios realizá-las de forma ilimitada mediante uma simples deliberação em acta?

Agradeço a vossa ajuda.

Fatinha

III - As prestações suplementares de capital, reguladas nos arts. 210.º a 213.º do CSC, implicam a verificação de diversos requisitos imperativos, devendo, desde logo, estar prevista no contrato social a eventualidade de as prestações virem a ser exigidas, mediante deliberação dos sócios e estabelecido o seu montante máximo (arts. 210.º, n.ºs 1, 3, al. a), e 4, e 211.º, n.º 1, do CSC).


MARSM

Obrigado colega. Mas no caso de não estarem. O sócio não as pode realizar?

Eduardo Rego

Colega,

Como bem refere o comentário 1, o CSC regula as prestações exigíveis aos sócios. Por conseguinte, não regula as realizadas a título voluntário.
Salvo melhor opinião, podem ser realizadas desde que deliberadas em AG de sócios onde sejam fixados os montantes e condições e aceites pela gestão (se diferente dos detentores do capital é aconselhável uma deliberação em ata da gerência).