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Minuta de Contrato de Empréstimo

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Iniciado por A.Jesus, Setembro 25, 2013, 06:18:59 PM

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A.Jesus

Boa tarde Colegas,

Preciso de elaborar para uma empresa cliente um contrato de empréstimo entre esta e uma pessoa particular. A empresa minha cliente vai financiar-se durante algum tempo através de um empréstimo de um particular, no entanto terá que documentar esta operação e pagar os encargos correspondentes.

Alguém tem que possa disponibilizar uma minuta deste tipo de contrato, e algumas indicações de como proceder nestes casos?

Obrigada.

Cumprimentos,


A. Jesus

José Manuel Mota

Olá colega Arminda,

Este tipo de contratos para segurança de todos os intervenientes em minha opinião deverá ser elaborado por um advogado.

Cumprimentos
José M.Mota

paulalage

Arminda,

Qualquer que seja  o Contrato este deve obrigatoriamente ser elaborado por um advogado......é objecto da competência deles.
Jogue sempre pelo seguro!
Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage

A.Jesus

Bom dia Colegas,

Essa foi a indicação que dei à empresa, ficaram muito reticentes por causa dos gastos. Vocês sabem que os Advogados, ao contrários dos Técnicos de Contas cobram os honorários justos.

No entanto eu concordo que será melhor dessa forma, vou insistir com a empresa.

Obrigada.


A. Jesus

Paulo Carvalho

Bom dia,

Esta questão dos contratos, eu sugiro muita prudência, isto porque a "procuradoria ilícita" está devidamente regulamentada e como será normal os detentores de tais direitos (porque afinal são eles os detentores de conhecimentos para o efeito) estão atentos a problemática.

Ordem dos advogados
Citação
>> Conceito de Procuradoria Ilícita

No dia-a-dia deparamo-nos com questões de natureza legal, que confiamos a indivíduos que prestam inúmeros serviços nestas áreas, mas para os quais não têm qualquer qualificação ou competência.
Procuradoria Ilícita é o acto ilegal e abusivo de aconselhamento e representação jurídica promovido por essas pessoas e essas entidades não profissionais ou não credenciadas.
A Procuradoria Ilícita, actualmente tipificada como crime (Lei 49/2004 de 24 de Agosto, Lei dos Actos Próprios dos Advogados e Solicitadores, art.º 7º), consiste na prática, ilegítima e abusiva, de actos próprios da competência de advogados e solicitadores – ou no auxílio ou colaboração a esses actos – sendo considerados como actos próprios:
o exercício do mandato judicial,
a consulta jurídica,
a elaboração de contratos,
a preparação de negócios jurídicos, tais como actos societários, compras e vendas e respectivas promessas, partilhas, registos prediais, comerciais ou civis, etc,
a negociação tendente à cobrança de créditos, incluindo-se acordos para pagamento a prestações ou de redução de dívidas, desde que praticados no interesse de terceiros,
exercício de reclamação e impugnação de actos tributários ou administrativos, se no interesse de terceiros,
em geral, todos os actos que impliquem a representação de terceiros no âmbito de uma actividade profissional, excepto se forem do âmbito de competências legais próprias, tais como: actos praticados por agentes oficiais ou procuradores autorizados no âmbito da propriedade industrial, actos dos TOCs e ROCs em certos registos comerciais, actos de notários e conservadores.

Cumprimentos
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho