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Desloaçãoes e Estadas ou Despesas de Representação

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Iniciado por hardman, Setembro 26, 2013, 04:38:53 PM

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hardman

Boa tarde  ;)

Antes de mais, parabéns pelo forum dado que me sirvo dele para esclarecimento de algumas dúvidas.


A minha dúvida é a seguinte:

Os funcionários de uma empresa deslocam-se a uma obra e no final almoçam num restaurante. As faturas dessas refeições, vêm em nome da empresa.

Essas despesas podem ser consideradas como "Deslocações e estadas"?
Já vi em certos casos que consideraram como deslocações e estadas e noutros como despesas de representação.

Não percebo esta dualidade de critérios.

Alguém me pode explicar?


Cumprimentos,
Marco


André Pereira

Boa tarde,

Deixo em anexo um artigo sobre a temática.

Espero que ajude.

Citação de: hardman em Setembro 26, 2013, 04:38:53 PM
Boa tarde  ;)

Antes de mais, parabéns pelo forum dado que me sirvo dele para esclarecimento de algumas dúvidas.


A minha dúvida é a seguinte:

Os funcionários de uma empresa deslocam-se a uma obra e no final almoçam num restaurante. As faturas dessas refeições, vêm em nome da empresa.

Essas despesas podem ser consideradas como "Deslocações e estadas"?
Já vi em certos casos que consideraram como deslocações e estadas e noutros como despesas de representação.

Não percebo esta dualidade de critérios.

Alguém me pode explicar?


Cumprimentos,
Marco
Cumprimentos,
André Pereira


carlasoaresvaz

Boa tarde cara colega,

Os almoços dos funcionários das empresas podem e devem classificar-se como sendo deslocações e estadas. Também há almoços que são classificados como despesas de representação, mas neste caso são os almoços da gerência, contudo estas despesas são tributadas em IRC.

Cumprimentos
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

debsousa

Boa tarde,

Surgiu uma dúvida com a abertura deste tópico. Ambas estão sujeitas a tributação autónoma. Certo?
Qual é a diferença entre elas a nivel de tratamento fiscal, de irc?

Obrigada
Cumprimentos,
Débora Sousa

André Pereira

Boa tarde,

O artigo responde a sua questão... :)

Contudo cá vai:

Deslocações e Estadas - não está sujeito a tributação autónoma.

Despesas de representação - O código do IRC aceita este tipo de despesas como gasto do exercício na sua totalidade, mas são tributadas autonomamente a uma taxa de 10%, à qual podem ainda acrescer mais 10% (passa a 20%) caso a empresa tenha prejuízo fiscal nesse período de tributação, o que significa que na prática parte da despesa não é aceite fiscalmente.

Espero que ajude.

Citação de: debsousa em Setembro 26, 2013, 05:21:27 PM
Boa tarde,

Surgiu uma dúvida com a abertura deste tópico. Ambas estão sujeitas a tributação autónoma. Certo?
Qual é a diferença entre elas a nivel de tratamento fiscal, de irc?

Obrigada
Cumprimentos,
André Pereira

almeida santos

As despesas suportadas com as refeições dos trabalhadores nas suas deslocações ao serviço da entidade patronal são de considerar gasto fiscal enquadrável na alínea d) do n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, devendo ser registadas contabilisticamente na conta 6251 - Deslocações e estadas.
As despesas de representação, conforme previsto no n.º 7 do art.º 88.º do CIRC, são despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, como tal não incluindo os trabalhadores da empresa.
No caso do trabalhador apresentar documento comprovativo, emitido em nome da entidade patronal, da despesa com o almoço, se simultaneamente recebe subsídio de refeição este será de considerar rendimento do trabalho dependente (Categoria A).

hardman

Obrigado a todos pelas respostas dadas.

Contudo a minha dúvida é mesmo por causa do subsídio de refeição que o funcionário recebe. Mesmo assim devo considerar essa despesa como "Deslocações e Estadas"? Qual o melhor procedimento?

Até porque ao ligar para a linha de apoio ao contribuinte das finanças, informaram-me que não devia considerar essas despesas sabendo que o funcionário recebe subsídio de refeição.


Citação de: almeida santos em Setembro 26, 2013, 06:12:31 PM
As despesas suportadas com as refeições dos trabalhadores nas suas deslocações ao serviço da entidade patronal são de considerar gasto fiscal enquadrável na alínea d) do n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, devendo ser registadas contabilisticamente na conta 6251 - Deslocações e estadas.
As despesas de representação, conforme previsto no n.º 7 do art.º 88.º do CIRC, são despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, como tal não incluindo os trabalhadores da empresa.
No caso do trabalhador apresentar documento comprovativo, emitido em nome da entidade patronal, da despesa com o almoço, se simultaneamente recebe subsídio de refeição este será de considerar rendimento do trabalho dependente (Categoria A).

kushinadaime

Citação de: hardman em Setembro 26, 2013, 04:38:53 PM
Boa tarde  ;)

Antes de mais, parabéns pelo forum dado que me sirvo dele para esclarecimento de algumas dúvidas.


A minha dúvida é a seguinte:

Os funcionários de uma empresa deslocam-se a uma obra e no final almoçam num restaurante. As faturas dessas refeições, vêm em nome da empresa.

Essas despesas podem ser consideradas como "Deslocações e estadas"?
Já vi em certos casos que consideraram como deslocações e estadas e noutros como despesas de representação.

Não percebo esta dualidade de critérios.

Alguém me pode explicar?


Cumprimentos,
Marco
Despesas de representação era se almoçassem com alguém de fora da empresa, outro exemplo de despesas de representação são os brindes (que não são amostras) que os delegados de propaganda médica oferecem aos médicos e farmacêuticos, um lounge num congresso qualquer (muito cuidadinho com a fiscalidade, mas já explicaram aqui não vou repetir).
No caso dos empregados almoçarem sozinhos ou com colegas da mesma empresa há duas soluções, ou deslocações e estadas, ou outras despesas com o pessoal - IVA não dedutível (se a empresa pagar subsídio de refeição aos outros empregados, parece-me mais coerente que a estes que estão fora, as refeições vão para a 63).

hardman


almeida santos

Se o empregador paga o almoço ao trabalhador, mediante factura, porque o mesmo se encontra deslocado, estamos perante ajudas de custo, de que são prestadas contas e, por isso, não sujeitas a incidência contributiva.
Todavia, nos dias em que for pago subsídio de almoço não poderá ser atribuído subsídio de refeição, sob pena de haver duplicação de subsídio.
No caso de haver duplicação do subsídio, nos termos referidos, o valor excedente a 6,41 € está sujeito a contribuições para a segurança social - Cfr. art.º 46.º, n.º 3, do Código Contributivo e art.º 2.º, n.º 3, al. b-2), do CIRS.

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa