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Faltas por motivo de consultas médicas

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Iniciado por cccl, Outubro 31, 2013, 04:50:53 PM

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cccl

Boas,

Apesar de consultar diversos foruns e a própria legislação CT, continuo com dúvidas.

1- Em caso de consultas médicas, devidamente comprovadas pelo centro de saúde, a quem cabe a parte remuneratório ?
A entidade empregadora ou ao próprio colaborador ? Existe limite por ano ?

2- E em caso de necessidade de levar um filho menor de idade ? Existe limite por ano ?

Obrigado desde já pelos v/comentários.
Cps
CCCL

Sonia356

Segundo o artigo 249º do Código do trabalho:

2 – São consideradas faltas justificadas:
...
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos do artigo 49o, artigo 50o ou artigo 252o, respectivamente;

Portanto, a consulta médica do trabalhador, ou levar o filho à consulta, é considerada falta justificada, e segundo o artigo 255º a entidade patronal não deverá descontar. No entanto, a lei fala em "facto não imputável ao trabalhador" e um "inadiável e imprescindível", ou seja, não está a falar em consultas de rotina com marcação prévia à escolha do trabalhador, poderá marcar com certeza numa altura em que estará de férias, sem prejuízo da entidade patronal.
Mas se trata de um caso não previsivel, ou emergência, a entidade deverá dispensar o trabalhador sem prejuízo deste.
S.R.

cccl

Obrigado colega, pela sua colaboração.

Cps
CCCL