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Subsidio de desemprego

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Subsidio de desemprego
« em: Dezembro 23, 2013, 04:45:46 pm »
Caros Colegas

Um trabalhador com 15 anos de descontos para a SS que se despede por justa causa ( salários em atraso) não tem direito a subsidio de desemprego. E se o trabalhador encontrar emprego imediatamente após  o desemprego, mas for de novo  despedido, por inadaptação, durante o período experimental, já tem direito? Fundamentos?
Obrigado
Jose Valente

*

Offline Glytch

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Re: Subsidio de desemprego
« Responder #1 em: Dezembro 25, 2013, 11:16:14 pm »
Em ambas as situações o trbalhador deverá poder aceder a subsidio de desemprego desde que se verifiquem as condições do Artigo 325.º

Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
1 – No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
 2 – O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
 3 – A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivament e.
 4 – A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.

O Modelo 5044 poderá poderá ter de ser passado pela Entidade Inspectora ACT contudo não havendo retribuição o trabalhador tem justa causa para rescindir encontrando-se em situação involuntaria de desemprego e poderá ter Sub Desemprego desde q cumpra os periodos minimos de descontos.

Para despedimento em periodo de adaptação o acesso ao Sub. de Emprego também é permitido sendo que o mesmo formulario se aplica (devendo ser passado pela entidade patronal indicado esse motivo de cessação de contrato.

 

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