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Enquandramento oficioso - TI c/contabilidade organizada

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Iniciado por Riginho, Janeiro 20, 2014, 11:50:05 AM

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Riginho

Bom dia colegas,

Não sei se já tiveram algum caso destes, mas pelos relatos que me vão chegando de outros colegas, o procedimento adoptado pela Segurança Social é recorrente.

Aos trabalhadores independentes que tenham lucro tributável inferior ao rendimento relevante calculado segundo as regras da soma de 20% vendas + 75% serviços+outros rend, assumem o lucro tributável, mas depois não dão cumprimento ao preceituado no n.º 2 do art. 164.º do Código Contributivo, onde está estabelecido o enqudramento oficioso pela SS no escalão imediatamente anterior ao apurado.

Desloquei-me aos serviços regionais da SS de Braga, e apenas me disseram que o enquadramento oficioso não se aplica no caso do lucro tributável ser utilizado como rendimento relevante. Mas não é isso que a lei diz.

Que entendimento têm os colegas, como poderão resolver este imbróglio?
Algum de vocês tem um caso semelhante?

Muito obrigado.

Riginho

Então colegas, uma ajudinha!
Algum dos colegas tem clientes ENI's com contabilidade organizada, cujo rendimento relevante tenha sido apurado com base no LT e que tenha sido enquadrado oficiosamente no escalão imediatamente abaixo do apurado?

Muito obrigado.

A Contas

Olá Colegas,

O que disseram na segurança social está correcto. Um ENI com contabilidade organizada encontra o seu escalão correspondente da seguinte forma: Calcula em que escalão "cai" nas duas vertentes - usando o critério 70/20 e o critério lucro tributável. Depois de calcular pelos dois critérios é que se aplica a questão "dos dois o menor" (aplicar o escalão menor).

1 - Ora, se o menor escalão resultar do critério 70/20, o ENI "cai no escalão imediatamente anterior" (exemplo: se depois de fazer os cálculos resulta que cai no 3.º - neste caso a segurança social oficiosamente fixa o 2.º escalão). Particularidades neste critério - se tiver um rendimento relevante inferior a 12* IAS pode pedir pagamento proporcional ao rendimento relevante; de rendimento inferior a 6*IAS pode pedir isenção por baixos rendimentos (neste critério não há a questão do escalão mínimo ser o segundo).

2 - Se o menor escalão resultar do lucro tributável, o escalão mínimo é sempre o 2.º escalão. Particularidades: quando se usa este critério, o ENI fica no escalão que "cair aquando dos cálculos do escalão" e não no anterior; Caso suba de escalão, não pode subir mais que um por ano. Ou seja, se estava no 3.º escalão e agora cai no 7.º, apenas sobe para o 4.º; Se estiver dois anos consecutivos no mesmo escalão, já não há o limite de subida de um escalão por ano. Vai para o escalão que calhar, nem que suba 3 ou 4 escalões.

Espero ter ajudado. Eu sei que é complicado, mas é mesmo assim.


Riginho

Bom dia,

Colega, muito obrigado pelo opinião.
Quanto ao enquadramento no escalão anterior, não é o que está preceituado no art. 164.º do CC.
Lá é referido que do escalão apurado, oficiosamente a SS enquadra no imediatmente anterior, ou seja, não diz que o enquadramento oficioso no escalão anterior se aplica à regra dos 75/20 e se daí resultar um escalão menos favoravel comparativamente ao que resulta se utilizarmos o LT, a técnica dos serviços concordou comigo nesse facto.

De onde depreende o que me diz, analisando apenas o preceituado no Código Contributivo?

Muito obrigado,

A Contas

Boa noite colega,

Este meu entendimento resulta do seguinte: O n.º 3 do artigo 162.º refere  "3 — O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores."

O n.º 2 do artigo 163.º refere "2 - Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o
escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior."

O n.º 1 do artigo 164.º refere "1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode
optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior."

Ora o n.º 1 do artigo 164.º refere que o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior "ou seja duodécimo do rendimento relevante" e não nas situações em que o rendimento relevante corresponde ao lucro tributável (ou seja nestes casos, cade o escalão em que cair, sendo que o mínimo é sempre o 2.º escalão).

O código contributivo foi alterado com o OE para 2014, ainda não analisei se esta regra se mantém, mas para 2013 funcionou tal como expus.

Espero ter ajudado

Riginho

Colega A Contas,

Muito obrigado com a sua opinião.
Apesar de ser explicito na sua explicação, não fiquei convencido face à redação do código contributivo.
E a duvida tem tanta razão de ser que há, inclusivé, uma carta do provedor de justiça enviada à Segurança Social, em nome de muito TI's que se sentem lesados com situações como a que tenho duvida e com a regra do ajustamento progressivo do escalão.

De qualquer forma, agradeço a sua opinião.

Os meus cumprimentos.