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Contabilidade e fiscalidade

IVA REGIME ESPECIAL DE PEQUENOS RETALHISTAS

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Iniciado por pdvr, Janeiro 27, 2014, 09:00:58 AM

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pdvr

Bom dia a todos

Pela primeira vez tenho uma situação de um IVA em REGIME ESPECIAL DE PEQUENOS RETALHISTAS, gostaria de saber como devo proceder em relação a esta situação.

As minhas duvidas são as seguintes:

Como calcular o valor a Liquidar ? Quais as despesas que deduzem o Iva? Quais as declarações a entregar ?

Quais os campos a preencher na declaração periódica de Iva ?

Peço que me ajudem uma vez que já tentei pedir varias opiniões, mas ninguém me conseguia ajudar porque não tem  conhecimento prático só teórico.

Fatinha

Requisitos para ser abrangido pelo regime dos pequenos retalhistas:
-Ser um retalhista pessoa singular;
-Não possuir nem ser obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;
-No ano anterior não ter tido um volume de compras superior a 50.000€ ou, no caso de início de atividade não prever atingir no ano corrente um volume de compras superior a 50.000€ (limite que terá de ser comprovado pela Direção-Geral dos impostos);
Se iniciar por exemplo em 1 de Agosto de 2013 e prever por exemplo um volume de compras de 20.000€ esse valor deverá ser convertido num volume de compras anual correspondente, isto é, (20.000€/5 meses)*12=48.000€
-Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades com elas conexas e operações intracomunitárias;
-Não efetuem prestações de serviços não isentas de valor anual superior a 250€;
-A atividade não pode consistir na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionadas no anexo E do CIVA (Bens do setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis).
-O volume de compras de bens destinados a vendas sem transformação deve atingir pelo menos 90% do volume total de compras.

IVA:
25% do valor do imposto suportado na aquisição de bens destinados a venda sem transformação.
No caso de adquirirem materiais para transformação dentro do limite previsto (sensivelmente 10% do volume total de compras) ao valor apurado no parágrafo acima acresce 25% do imposto suportado na aquisição desses materiais.
Em caso de procederem à alienação de imobilizado devem liquidar o imposto correspondente a essa venda o qual será adicionado ao valor calculado nos parágrafos anteriores.
No entanto, quando por exemplo, tenha adquirido uma viatura de turismo a qual não deduziram o imposto por estar excluído do direito a dedução e a pretendam alienar não liquidarão iva por força do nº32 do artigo 9º.
As transmissão de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E (bens do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis) efetuadas a título ocasional ficam sujeitas às regras particulares ou gerais do iva. Se efetuadas a sujeitos passivos que pratiquem operações que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto, o iva é devido pelo adquirente (autoliquidação). No caso de adquirentes particulares o iva é liquidado normalmente.

O que podem deduzir?
-Aquisição de bens de investimento (Exemplo: Computador, impressora, máquina registadora, viatura de mercadorias). Nota: A aquisição de viatura de turismo é excluída do direito a dedução).
Aquisição de outros bens de uso próprio da empresa ( Exemplo: gasóleo para a viatura de mercadorias, apenas as peças adquiridas para a mesma (a mão de obra não é considerada), material de escritório, livro de reclamações, consumo de eletricidade e de água, entre outros necessários ao funcionamento da "empresa".
Os gastos com a aquisição de serviços como por exemplo, gastos com comunicações, serviços de contabilidade, entre outros não são passíveis do direito a dedução.

Para proceder à entrega do imposto: Modelo P2 a entregar no serviço de finanças ou então no portal das finanças: Serviços tributários, pagar, documentos de pagamento, iva, guia de pagamento p2, continuar, submeter novo documento e preenche os campos seguintes consoante o período, o valor e no tipo de pagamento coloca pequenos retalhistas. Posteriormente emitirá a guia e dará ao contribuinte para pagar.
Em caso de iva a recuperar: Modelo 1024 a entregar no serviço de finanças.




Faturação
Nas faturas emitidas deverá constar a menção:" IVA- não confere direito a dedução".

IRS
São tributados pelo volume de compras destinado a vendas sem transformação.

Obrigações declarativas e de pagamento de imposto
-Declarar o início, a alteração e a cessação da sua atividade:
-  Pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados, por meio de guia de modelo aprovado, e até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o imposto que se mostre devido; nos casos em que não haja imposto a pagar, deve ser apresentada, no serviço de finanças competente e no mesmo prazo, declaração adequada;
-Apresentar, no serviço de finanças competente, em triplicado e até ao último dia do mês de Março de cada ano, uma declaração relativa às aquisições efetuadas no ano civil anterior.
-No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.
-Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação.
-A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.
-Sempre que o sujeito passivo passe a efetuar operações importações, exportações ou atividades conexas, operações intracomunitárias, prestações de serviços não isentas de montante superior ou igual a 250€, a atividade passe a ser a transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do CIVA, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor de contabilidade organizada para efeitos do IRS, deve proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer daquelas situações.

Renúncia ao regime dos pequenos retalhistas

O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respetivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações.
Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar durante o mês de janeiro seguinte ao término desse prazo, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas produzindo efeitos a 1 de Janeiro do ano dessa apresentação.