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Artº 18ª CIRC

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Iniciado por brnosousa, Maio 27, 2014, 12:38:52 PM

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brnosousa

Bom dia a todos,

Gostaria de pedir a vossa opinião na interpretação do nº 5 do artº 18ª do CIRC.
Segundo o artigo, deve-se desconsiderar o regime de acréscimo que que é previsto no SNC?
Por exemplo, no caso de um adiantamento de um cliente, deverá ser acrescido ao lucro tributável?

Obrigado,
Bruno

AndreiaM

Não tem que acrescer nada.
Apenas tem que reconhecer os proveitos na contabilidade na devida altura.
Se são proveitos de 2013 que ainda não foram faturados, registam-se na contabilidade em 2013 como um acréscimo de proveitos e, atendendo ao disposto no artigo 18º do CIRC, também serão considerados para efeitos fiscais.

Espero ter ajudado

Citação de: brnosousa em Maio 27, 2014, 12:38:52 PM
Bom dia a todos,

Gostaria de pedir a vossa opinião na interpretação do nº 5 do artº 18ª do CIRC.
Segundo o artigo, deve-se desconsiderar o regime de acréscimo que que é previsto no SNC?
Por exemplo, no caso de um adiantamento de um cliente, deverá ser acrescido ao lucro tributável?

Obrigado,
Bruno

brnosousa

Citação de: mangovsky em Maio 27, 2014, 02:14:42 PM
Não tem que acrescer nada.
Apenas tem que reconhecer os proveitos na contabilidade na devida altura.
Se são proveitos de 2013 que ainda não foram faturados, registam-se na contabilidade em 2013 como um acréscimo de proveitos e, atendendo ao disposto no artigo 18º do CIRC, também serão considerados para efeitos fiscais.

Espero ter ajudado

Citação de: brnosousa em Maio 27, 2014, 12:38:52 PM
Bom dia a todos,

Gostaria de pedir a vossa opinião na interpretação do nº 5 do artº 18ª do CIRC.
Segundo o artigo, deve-se desconsiderar o regime de acréscimo que que é previsto no SNC?
Por exemplo, no caso de um adiantamento de um cliente, deverá ser acrescido ao lucro tributável?

Obrigado,
Bruno

Obrigado mangovsky,

Má interpretação da minha parte.

Bruno