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Contabilização Subsidio

11 Respostas    15.426 Visualizações

Iniciado por pedja, Janeiro 14, 2014, 04:45:17 PM

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pedja

Boa tarde,

Tenho um cliente em regime simplificado com contabilidade organizada que recebeu um subsidio em 2013 (Proder) em 2 tranches:
- em Agosto 31146.46€
- Em Outubro 38429.88 €

Segundo o Art 31 nº7 CIRS os subsídios podem ser considerados em 5 exercícios fiscais. Assim em 2013 vou considerar 1/5 destes valores.
Como é que contabilizo em 2013€?? E o saldo em aberto vai para que contas ??


kushinadaime

Depende de como estão a fazer a contabilidade...
Individuais tens de tudo, sem saber o esquema desse individual em concreto não se pode falar disso.

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

pedja

Boa tarde,

Em recente formação da OTOC foi abordado este tema.
No meu caso concreto o cliente recebeu uma verba denominada "premio jovem agricultor" e que neste caso não se aplica a bens depreciáveis.

Que lançamentos fazer nesta situação ??

Obrigado


pedja

Alguém pode ajudar  :'(

Citação de: pedja em Janeiro 28, 2014, 06:12:39 PM
Boa tarde,

Em recente formação da OTOC foi abordado este tema.
No meu caso concreto o cliente recebeu uma verba denominada "premio jovem agricultor" e que neste caso não se aplica a bens depreciáveis.

Que lançamentos fazer nesta situação ??

Obrigado

brnosousa

Bom dia,

Estando em contabilidade organizada, no caso do "premio jovem agricultor" deverá ser reconhecido por inteiro no ano do reconhecimento, sem possibilidade de qualquer diferimento, uma vez que não se trata de de um subsídio relacionado com ativos. Caso fosse um subsídio ao investimento, poderia sim ser diluído nos anos seguintes.
Se fosse no regime simplificado, o subsídio seria diluído em 5 anos.

tenho uma situação semelhante, na qual após bastante estudo me assegurei que seria assim.  :)

Espero ter ajudado.

Bruno

pedja

Boa tarde,colega.

Neste caso o sujeito passivo abriu actividade e por opção tem contabilidade organizada, sendo tributado em IRS.
Neste caso podemos diluir o subsidio ??

Citação de: brnosousa em Fevereiro 05, 2014, 10:31:48 AM
Bom dia,

Estando em contabilidade organizada, no caso do "premio jovem agricultor" deverá ser reconhecido por inteiro no ano do reconhecimento, sem possibilidade de qualquer diferimento, uma vez que não se trata de de um subsídio relacionado com ativos. Caso fosse um subsídio ao investimento, poderia sim ser diluído nos anos seguintes.
Se fosse no regime simplificado, o subsídio seria diluído em 5 anos.

tenho uma situação semelhante, na qual após bastante estudo me assegurei que seria assim.  :)

Espero ter ajudado.

Bruno

debsousa

Pelo que diz o colega Bruno, parece-me não ser possivel diluir o subsidio pelos 5 anos, por estar no regime de contabilidade organizada.
:)
Cumprimentos,
Débora Sousa

brnosousa

Estando em contabilidade organizada terá de ser considerado por inteiro no ano do reconhecimento, seja em sede de IRC ou IRS.
Só se tivesse optado pelo regime simplificado é que poderia diluir por 5 anos.

Bruno

kushinadaime

Lê a papelada para chegar à conclusão do período do subsídio.
Imagina que é um subsídio de 5 anos adiantado 50% no início e pago o resto na conclusão:
Atribuição: débito 12x=50%, 2X=50%, crédito 593=100%
Anualmente: débito 593=100%:5anos crédito 75x=100%:5anos (se lançar nesta empresa depreciações, inventários provisões e coisas destas mensalmente isto é dividido por 12 e lançado mensalmente)
Fim do subsídio: débito 2X=50%, crédito 12X=50%
Parcela ajustada contra a pessoa: débito 75x=ajuste crédito:12X

A.Jesus

Boa tarde Colegas,

Vi este tópico e interessou-me bastante porque tenho uma ENI que está a tratar de um projeto no ambito do PRODER, penso que é o "Incentivo Jovem Agricultor" no qual me parece que há uma parte considerada "prémio". Ainda não vi o processo por isso mesmo não sei mais pormenores.

Pelo que eu li dos vossos comentários e de outras informações já publicadas aqui no fórum, caso opte pelo regime simplificado, o valor recebido a titulo de prémio, é considerado para efeitos de IRS no período do projecto (5 anos).

Neste caso então, será apurado para efeitos de rendimento 10% desse mesmo valor/5 anos?
Este valor será considerado um subsidio relacionado com rendimentos ou à exploração?
O restante valor a receber, será então enquadrado como subsidio relacionado com ativos ou ao investimento e aplicado o coef de 30%?

Agradeço imenso algumas linhas de orientação que me possa dar.


A. Jesus



E o restante valor, para apoio ao investimento?

brnosousa

Bom dia,

No caso concreto do "Incentivo Jovem Agricultor", estamos a falar de um subsídio não destinado à exploração.
Assim sendo, estando no regime simplificado, o ENI deverá aplicar o coeficiente de 0.3 para determinação do rendimento tributável resultante desse apoio (artº 31º nº2 al d) do CIRS). Consequentemente, esse rendimento será considerado, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio (artº 31º nº7 do CIRS).

No caso de algum subsídio para a compra de ativos, estamos perante um subsídio destinado à exploração, para o qual será aplicado o coeficiente de 0.10 (artº 31º nº2 al e) do CIRS). Posteriormente, será da mesma forma diferido por cinco anos.

Espero ter ajudado.

Bruno