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Doação - Duvida

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Iniciado por icoelho, Fevereiro 24, 2014, 03:56:47 PM

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icoelho

Boa tarde,

Solicito ajuda para a seguinte situação:

No ambito das pessoas singulares, como posso ultrapassar fiscalmente este problema:

A situação é referente a uma "doação com encargos" de um bem imóvel: vivenda bi-familiar.

Este bem imóvel está dividido em 2 frações autonomas, estando arrendado com contratos há cerca de 30 anos cada. O valor cobrado das rendas dos respectivos andares é de 250€ a cada inquilino.

No entanto o inquilino do R/Ch passou a ser o actual dono e legítimo proprietário, a quem foi feita a "doação com engargos" em 2011.

O SP do R/Ch continua a ser a sua habitação prápria permanente;
e a do 1ª continua arrendado à mesma pessoa pelo preço de 250€.

Esta doação foi feita com encargos, sendo esses encargos pagos até à morte do último que fez a doação (neste caso o casal). A quantia paga mensalmente é de 350€ por fração (sendo este o valor negociado em contrato de doação), dando um total de 700€/mês.

As duvidas são as seguintes:

Como o SP tem de pagar 700€ ao antigo proprietário, este valor pode entrar em alguma parte no IRS do SP?

Quanto à renda que recebe da inquilina no valor de 250€, ao qual ele nunca declarou nas finanças porque tem um encargo maior do que aquilo que recebe, está correcto? Ou terá de fazer de maneira diferente?

Agradeço desde já a disponibilidade, pois nas finanças ninguém consegue ajudar e a unica coisa que dizem é para deixar andar... penso que não será bem assim que devemos proceder!!!

Obrigada
Inês Coelho
ISCAL

luis santiago

Ines,

Salvo melhor opinião, parece-me que a questão colocada deve ser encarada da seguinte forma:

Na esfera do(s) doador(es):
- As importâncias recebidas a titulo da contra-partida pela doação (com encargos) são tributadas em IRS, por enquadramento na alinea d) do nº 1 do artº 11º do CIRS;

Na esfera do beneficiário da doação:
- Recebimento das rendas da outra fracção - Rendimento tributado em IRS - Cat.F
- Pagamento das rendas vitalicias (encargos com doação) - Não se enquadram em nehnuma das deduções previstas, pelo que não são dedutiveis em IRS.

Luis Santiago