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Cliente registado em França

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Offline saraiva23

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Cliente registado em França
« em: Abril 24, 2014, 03:41:23 pm »
Boa tarde colegas,


Tenho um cliente residente em Portugal, registado em França, onde efectua trabalhos de construção civil, vai emitir a 1ª fatura desde que se encontra registado lá e possui documento fiscal francês para comunicação dos dados da mesma fatura.
Está registado como contribuinte em França pois presta serviços a clientes individuais.

Aquando da emissão da fatura deverá, na mesma, indicar algum artigo do código do IVA?
A fatura a emitir pelo meu cliente pode conter a taxa do IVA praticado em França para este serviço?

Cumprimentos e obrigado
« Última modificação: Abril 24, 2014, 03:43:51 pm por saraiva23 »

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Offline saraiva23

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Re: Cliente registado em França
« Responder #1 em: Abril 29, 2014, 12:24:15 pm »
com tanta empresa portuguesa a trabalhar na construção por essa europa fora e não tem ninguém que dê uma pequena ajuda aqui? Vá lá Colegas... Está impossível ligar para o apoio telefónico da AT... hás mais de duas horas que estou nisto com a chamada sempre a cair depois demuito tempo à espera... Obrigado.

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Offline saraiva23

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Re: Cliente registado em França
« Responder #2 em: Abril 30, 2014, 02:47:53 pm »
Boa tarde.
Alguém com 2 minutinhos pf?...
Obrigado

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Offline kushinadaime

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Re: Cliente registado em França
« Responder #3 em: Abril 30, 2014, 04:15:48 pm »
Se fosse o contrário, dava-se início de actividade em Portugal referente ao estabeleciment o estável, ou relativamente à actividade sem estabeleciment o estável, conforme o caso.
Depois o TOC português faz a contabilidade e as declarações de impostos portugueses, o processamento de salários portugueses.
De vez em quanto, por exemplo mensalmente segue um balancete para França para somarem ao balancete francês (a contabilidade é a soma de Portugal e de França.

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Offline saraiva23

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Re: Cliente registado em França
« Responder #4 em: Julho 02, 2014, 11:46:58 am »
a quem interessar:
Do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, resulta que as prestações de serviços relacionadas com imóveis localizados fora do território nacional não são cá tributados qualquer que seja o estatuto do adquirente face ao IVA (sujeito passivo ou não sujeito passivo) e do prestador ter a sua sede, estabeleciment o estável ou domicílio no território nacional. Esta regra tem por base comunitária o disposto no art. 47.º da Directiva 2006/112/CE, de 28.11.06, a qual remete para a tributação das referidas prestações de serviços no lugar onde estiver situado o imóvel, que foi transposta para o ordenamento jurídico interno de todos os Estados membros. Na circunstância, os serviços de construção civil localizam-se em França, onde se situam os imóveis deles objecto, sendo aí de tributar seja qual for o estatuto dos adquirentes face ao IVA. Contudo, subsiste a obrigação de emissão de factura suporte das respectivas operações, em forma legal, com menção dos elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto, mediante aposição da menção “Operação não localizada no território nacional ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, alínea a)”. Refira-se, por último, que este tipo de operações, consideradas não localizadas em Portugal, mas que seriam tributadas caso fossem aqui localizadas, conferem direito a dedução do IVA suportado para a sua realização, nos termos do ponto II da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, devendo ser relevadas no campo 08 do quadro 06 da declaração periódica respectiva. Uma vez que irá efectuar operações tributáveis em França, deverá questionar a Administração Fiscal Francesa relativamente às suas obrigações naquele país.  (APOTEC)

 

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