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sócio não residente em terrotório nacional

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sócio não residente em terrotório nacional
« em: Julho 07, 2014, 01:26:53 pm »
Boa tarde,
gostaria de colocar a seguinte questão:
uma sociedade de exportação de bebidas para o Brasil, tem dois sócios, sendo que um deles vive a maior parte do tempo no Brasil, apesar de ter igualmente residência em Portugal. Estando no Brasil, está a trabalhar para a empresa. A questão é que esse sócio pretende fazer descontos para a segurança social cá, mas a resposta da seg social é que não o pode fazer por residir no Brasil. No entanto, enquanto lá está, está a trabalhar para esta empresa, e também noutras empresas que possui fora desta sociedade.
Poderá ou não descontar por esta empresa?
Agradeço desde já as opiniões dos colegas.

*

Offline GentilGP

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Re: sócio não residente em terrotório nacional
« Responder #1 em: Julho 08, 2014, 02:20:20 pm »
Na minha opinião pode, ainda mais se tem residencia em protugal, nem se questiona o fato de ele residir cá ou não. Desde que depois cumpra todas as legalidades fiscais como residente em portugal.

*

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Re: sócio não residente em terrotório nacional
« Responder #2 em: Julho 10, 2014, 01:12:41 pm »
No nosso grupo do LinkedIn tem uma contribuição sobre este tópico.

Citar
As pessoas singulares consideradas não residentes em Portugal são tributadas no nosso país pelos rendimentos que aqui sejam considerados obtidos.
De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 18º do Código do IRS, os rendimentos do trabalho dependente consideram-se obtidos em Portugal
quando se verifica uma das seguintes situações:
- os rendimentos são pagos por entidade que tem a sua sede em território nacional ou estabeleciment o estável a que deva imputar-se o pagamento, independenteme nte do local onde o trabalho é prestado;
- os rendimentos resultam de trabalho efetuado em Portugal, independenteme nte do local onde a entidade devedora tem a sua sede.
Assim, tratando-se do sócio-gerente de uma empresa com sede em Portugal teria que ser tributado cá, na qualidade de não residente, por retenção na fonte de caráter definitivo à taxa de 20% (art.º 71º, nº 3 e) do CIRS).
Note-se que dada a natureza desta retenção, o titular dos rendimentos não tem que apresentar a declaração modelo 3, uma vez que a retenção tem a natureza de pagamento definitivo do imposto devido, não havendo qualquer outra liquidação.
Por outro lado, estando perante rendimentos obtidos em Portugal, a empresa deve até ao final do mês de Julho de cada ano enviar à Administração Fiscal, por via eletrónica, a declaração modelo 30 com indicação dos rendimentos pagos e do imposto retido.

Veja aqui: Sócio não residente
Cumprimentos
Paulo Carvalho

 

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