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Despedimento

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Iniciado por CD_CD, Agosto 28, 2014, 10:20:33 AM

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CD_CD

Bom dia Colegas,

Precisava de ajuda num despedimento, que não consigo entender e não sei como devo proceder, a situação é a seguinte:

Um funcionário casou e está a gozar a licença de casamento de 24 de Agosto a 7 de Setembro, este funcionário foi admitido a 02 de Janeiro de 2006, no entanto na carta de despedimento, este diz que cessa as funções na empresa a 27 de Outubro, e que vai gozar o período de férias a que tem direito.
A minha duvida surge aqui a carta esta com a data de 22 de Agosto de 2014, na empresa só foi recebida no dia 26 de Agosto, mas mesmo assim o funcionário não deveria dar os 60 dias à casa?
Segundo as minhas contas :

Licença de casamento:15 dias (24 de Agosto a 7 de Setembro);
Férias :22 dias (8 de Setembro a 7 de Outubro);
No meu entender só estão 37 dias sendo que ainda faltam dias.

Estarei enganada? Alguém me pode ajudar nesta situação?

Obrigada.
CD

debsousa

Julgo que os dias que estão a faltar são os 18 dias de férias que gozaria em 2015 referente a 2014.
Cumprimentos,
Débora Sousa

preciozu

Bom dia,

Penso que temos que ter em atenção, qual situação se dá para a rescisão do contrato por parte do trabalhador.



Nalgumas situações, o trabalhador pode mesmo terminar a relação laboral imediatamente, sem necessidade de aviso prévio.

- Rescisão de contrato com justa causa:

Esta rescisão de contrato deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos mesmos. Se o caso for a tribunal, o trabalhador só poderá invocar os factos referidos na comunicação.

A lei apresenta alguns comportamentos da entidade patronal que podem constituir justa causa da rescisão de contrato:

    - falta culposa do pagamento pontual da retribuição;
    - violação culposa das garantias do trabalhador (constantes da lei, do contrato ou de convenção coletiva);
    - aplicação de sanção abusiva;
    - falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
    - lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
    - ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, pela entidade empregadora ou seus representantes.

A rescisão de contrato com fundamento nestes factos confere ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade.


Constitui ainda justa causa de rescisão de contrato pelo trabalhador, mas sem direito a indemnização:

    - cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço (serviço militar obrigatório, que normalmente origina a suspensão do contrato);
    - alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade patronal;
    - falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Rescisão sem justa causa:

Contratos de trabalho sem termo

    Contratos com menos de 2 anos – 30 dias de aviso prévio
    Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio

Contrato de trabalho a termo incerto

    Contratos com menos de 6 meses – 15 dias de aviso prévio
    Contratos entre 6 meses e 2 anos – 30 dias de aviso prévio
    Contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio


Se não cumprir o aviso prévio ao fazer o seu pedido de demissão, será obrigado a pagar uma indemnização à entidade patronal, igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta.



Espero ter ajudado.



Cumprimentos,
Marcos Proença

verita90

Bom Dia

Citação de: CD_CD em Agosto 28, 2014, 10:20:33 AM

Um funcionário casou e está a gozar a licença de casamento de 24 de Agosto a 7 de Setembro, este funcionário foi admitido a 02 de Janeiro de 2006, no entanto na carta de despedimento, este diz que cessa as funções na empresa a 27 de Outubro, e que vai gozar o período de férias a que tem direito.
A minha duvida surge aqui a carta esta com a data de 22 de Agosto de 2014, na empresa só foi recebida no dia 26 de Agosto, mas mesmo assim o funcionário não deveria dar os 60 dias à casa?


O funcionário está a dar os 60 dias conforme previsto na lei.

Relativamente às contas:
Será que o funcionário não vai voltar a trabalhar e tirar férias do dia 24 de Outubro para trás, não esquecendo o que a debsousa disse, ele tem direito às férias deste ano que iria gozar em 2015.
Best Regards,
Vera Gueifão

CD_CD

Agora tenho outra dúvida, o direito a férias para o ano seguinte é até que mês? Porque se ele mete a carta de despedimento em Agosto só contabilizo os dias de Janeiro a Agosto, porque a partir daí é não conta como direito a férias ou conta?

verita90

O direito a férias não conta até ao dia que ele entrega a carta de despedimento, mas sim quando deixa de trabalhar e entra para férias.

Pois imagine se ele entregava a carta e trabalhava os 60 dias, tinha direito às férias desses 60 dias.
Best Regards,
Vera Gueifão

debsousa

Tem direito a 18 dias, ou seja 2 dias por cada mês completo de trabalho. :)
Cumprimentos,
Débora Sousa

verita90

Citação de: debsousa em Agosto 28, 2014, 02:00:39 PM
Tem direito a 18 dias, ou seja 2 dias por cada mês completo de trabalho. :)

Não sei se concordo, porque esta fazer 9 meses de direito a férias (janeiro a setembro) certo? Contudo ele em setembro está a gozar férias, logo já não trabalha, já não tem férias, certo??? As férias sempre foram um tema delicado e dificil...  :o
Best Regards,
Vera Gueifão

debsousa

Citação de: verita90 em Agosto 28, 2014, 05:36:39 PM
Citação de: debsousa em Agosto 28, 2014, 02:00:39 PM
Tem direito a 18 dias, ou seja 2 dias por cada mês completo de trabalho. :)

Não sei se concordo, porque esta fazer 9 meses de direito a férias (janeiro a setembro) certo? Contudo ele em setembro está a gozar férias, logo já não trabalha, já não tem férias, certo??? As férias sempre foram um tema delicado e dificil...  :o

Está a gozar férias de 2013, mas é trabalhador da empresa até 27/10. Logo até Setembro eu conto como mês efetivo de trabalho. Esperemos outras opiniões pois também aqui não tenho a certeza....
Cumprimentos,
Débora Sousa

verita90

De facto é trabalhador da empresa até essa data, mas durante o período de férias penso que não tem direito a dias de férias.

Se pensar-mos num ano completo de trabalho, de Janeiro a Dezembro, temos direito a 22 dias de férias, 2 x 11 meses, contudo trabalhamos 12 meses, mas como diz no CT que são 2 dias por cada mês de trabalho efectivo, há 1 mês que tamos de férias, não estamos a trabalhar efectivamente, logo não temos dias de férias sobre esse mês, se não teríamos 24 dias de férias, 2 x 12 meses.

Esperamos por outras opiniões  ;)
Best Regards,
Vera Gueifão

debsousa

Até faz sentido....
Esperemos outras opiniões sobre o tema  ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa