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férias

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Iniciado por sonia, Setembro 15, 2014, 03:05:45 PM

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sonia

boa tarde,

alguem me sabe dizer qual o minino de dias seguidos que se pode tirar férias?

por exemplo, tem acontecido na empresa de quando alguem precisa de faltar, quer colocar esse dia como falta, isto é legal, gozar um dia de ferias num determinado mês?

existe alguma excepçao para o sector da construção?

SM

debsousa

Julgo que no mínimo 10 dias de férias devem ser seguidos.
É comum acontecer essa situação. Quando os funcionários precisam de faltar, descontam das férias em vez de terem falta.
Cumprimentos,
Débora Sousa

sonia

mas é ilegal descontar das férias em vez de terem falta? é que nao sao dias seguidos.

existe alguma excepçao para o sector da construção?

preciozu

Boa tarde,


ANEXO - CÓDIGO DO TRABALHO

LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II - Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO III - Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO XI - Faltas

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Artigo 257.º
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

1 – A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 – O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
Cumprimentos,
Marcos Proença

Sonia356

A substituição de falta por férias é legal:

Artigo 257o

Substituição da perda de retribuição por motivo de falta

1 – A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo no 5 do artigo 238o, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204o quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 – O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
S.R.

sonia