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Dedutibilidade de prejuizos fiscais

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Iniciado por pamonteiro, Março 09, 2016, 05:35:45 PM

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pamonteiro

Boas Colegas,

Determinada empresa em 2014 estava enquadrada no regime simplificado em sede de IRC, e, contabilistica mente obteve um prejuizo fiscal de 7.431,57 €, embora tivesse pago IRC pela aplicação dos coeficientes é claro.

Em 2015 optou pelo regime geral de tributação. A pergunta é a seguinte:

Poderá deduzir o prejuízo fiscal obtido em 2014, com as devidas regras claro?

Obrigado pela atenção.
Pamo

ricardof.silva

Salvo melhor entendimento, o colega apurou prejuízo contabilístico e não fiscal, pelo que na minha opinião não pode deduzir esse prejuízo contabilístico.

Se a empresa estive-se inserida no regime normal (com prejuízos fiscais a deduzir) e altera-se para o regime simplificado, perdia o direito à utilização daqueles que se encontrem no prazo limite de reporte.

brisol82441

Concordo com o colega anterior, não pode deduzir o prejuízo contabilistico.

JOAOPIMENTA

Boa noite colega,

Na minha opinião não poderá deduzir os prejuízos de 2014, por estar enquadrado no Regime Simplificado.

Cps.