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Dedução dos prejuizos fiscais de anos anteriores

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Iniciado por raquelsofiam, Maio 12, 2011, 10:48:14 AM

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raquelsofiam

Olá colegas

Gostaria que me informassem por favor , se para deduzir os prejuizos fiscais de anos anteriores é preciso o parecer de um ROC?

Se assim for, qual é a legislação.

Obrigada pela ajuda.

tenho o caso de uma empresa q até agora teve prejuizo, mas em 2010 teve lucro contabilisto e fiscal. queria saber se posso ou não deduzir o prejuizo fiscal dos anos anteriores.

Raquel
Raquel Moreira

MCamacho

Olá,

Não sei qual é a legislação, mas a ideia que tenho é que se a empresa tiver Certificação Legal das Contas não necessita do parecer do ROC. Caso a Empresa não tenha auditoria, nesse caso é necessário parecer do ROC.

Cumprimentos,

Mariana Camacho
MCamacho

raquelsofiam

Eu encontrei a seguinte informação.


Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, que regula a certificação legal de contas em caso de dedução de prejuízos fiscais.

http://dre.pt/pdf1sdip/2011/03/05501/0000200002.pdf

Mas só é nessecário no 3º periodo consecutivo a deduzir o prejuizo "a dedução, pelas sociedades
comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas"


Acho que fiquei assim com a minha duvida esclarecida.



Agora coloco outra, relativamente, a uma sociedade que houve cessao de quotas em 17/12/2010, posso ou não deduzir esse prejuizo?


Pela leitura do artigo 52, nº 8 do IRC , parece-me que não, mas como apenas a nova propriedade foi a  14 dias antes do final do ano, poderá haver algum aditamento.

" 8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto."


Agradeço desde já a Vossa ajuda.
Raquel Moreira

biana

Olá Raquel,

tens razão na primeira como na segunda questão, CLC só precisas se deduzires tiveres deduzido nos dois anos anteriores consecutivamente prejuizos,ou seja a partir do 3 ano precisas CLC;a dedução de prejuizos pode ser feita até ao 4ºano consecutivo ao respectivo apuramento,relativamente a segunda questão acho que se incorpora no art 52 como tal nao deves poder deduzir.

CLARINHA

De qualquer modo colega raquel isso do ROC não é para as microentidades e só se aplicam nos prejuizos obtidos a partir de 2010...
os anteriores que ainda possm ser deduzidos nao precisa de ROC
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

raquelsofiam

Sim, Clarinha, relativamente a 2010, já cheguei à conclusao que não é preciso ROC.
A entidade não é ME.

A minha questão agora prende-se com a alteração da titularidade :S

Raquel Moreira

Maciel

Olá colega,
da leitura do art.52º n.º 8, retira-se que não podem ser utilizados os prejuizos fiscais, se e só se tiver existido transmisão de "quotas" (suponho que seja o caso) de valor igual ou superior a 50% do capital,  se for esse o caso, os prejuizos fiscais são perdidos e deve mencionar esse facto no campo para o efeito da modelo 22. Esta é uma medida anti-abuso, para evitar o planeamento fiscal adquirindo empresas com prejuizos a reportar.

raquelsofiam

ok, obrigada a todos pelas opiniões e dicas.

Confirmo a não dedução.

Raquel Moreira

Ferra

Boa tarde,

A obrigatoriedade da certificação pelos ROC, no ambito dos prejuizos fiscais, só é aplicável às empresas que não estavam sujeitas à CLC e que apresentem prejuizos fiscais em 2 anos consecutivos, estando a dedução no 3º já sujeita a CLC.

A legislação relacionada é a portaria 111-A/2011, de 18 de Março.

Espero ter conseguido ajudar de alguma forma.

Atentamente,

Beatriz

marga

Colegas,

Este problema só se vai colocar relativamente ao exercício de 2011. Esta medida faz parte do OR para 2011 e consta tb.da portaria 111A/2011 de 18 de Março

As contas que acabamos de encerrar são de 2010 e portanto, tudo como dantes. E até encerrarmos as de 2011, aind muita água vai passar por baixo da ponte.

A este propósito vejam o artigo que vem na revista da OTOC do mês de Abril (pag.133)

Margarrida Azevedo

Marcio Soares

Boa Tarde Cara Colega

O Governo, através da Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, impôs a obrigatoriedade de certificação legal das contas por revisor oficial de contas (ROC) às sociedades comerciais, nos casos em que, após deduzirem prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, pretendam deduzir, no terceiro ano, prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores.
Nos termos dos n.ºs 1 e 11 do artigo 52.º do Código do IRC, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores, contanto que no caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução em apreço depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por ROC nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
Deste modo, a Portaria n.º 111-A/2011, agora publicada, veio estabelecer que a certificação legal de contas prevista para os casos de apresentação de prejuízos durante 3 anos consecutivos é aplicável, no terceiro ano de prejuízos, a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável, sendo que apenas ficam excluídas da mesma certificação as sociedades comerciais que sejam qualificadas como microentidades e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a € 150.000,00, ou seja, para além do prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, ter que ser inferior a € 150.000,00, que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
§ Total do balanço: € 500.000,00;
§ Volume de negócios líquido: € 500.000,00;
§ Número médio de empregados durante o exercício: 5.
Nomeação do revisor oficial de contas
As sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais devem solicitar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas, devendo a OROC proceder à nomeação do revisor oficial de contas no prazo de 15 dias, em conformidade com os procedimentos aplicáveis por esta no âmbito da nomeação oficiosa de revisores. Os ROC passam a intervir em dois momentos:
§ Certificação das contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo;
§ Trabalho específico sobre a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado que se pretende deduzir.
De acordo com o preâmbulo da Portaria n.º 111-A/2011, a exigência da certificação legal nos termos exposto visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos ROC, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.

Espero ter ajudado