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Artigo 88.º do CIRC de 2015

11 Respostas    12.141 Visualizações

Iniciado por nunomv, Janeiro 15, 2015, 02:25:23 PM

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nunomv

Boa tarde,
Conforme combinado publico a alteração ao artigo 88.º do CIRC de 2015...

CIRC 2015
Artigo 88.º
3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
Artigo 7.º
Taxas normais - automóveis
1 - A tabela A, a seguir indicada, estabelece as taxas de imposto, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, e é aplicável aos seguintes veículos:
b) Aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.
2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo aplicável aos seguintes veículos:
a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.

Artigo 9.º
Taxa reduzida - automóveis
1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com exceção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º.
3 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 30 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, às autocaravanas.[/i]

Na minha opinião o artigo a OTOC está correto. Mas gostaria de saber a vossa opinião sobre a interpretação da lei...
Vejam se interpretam a lei da mesma maneira que eu...
Pontos fundamentais:
- Artigo 7.º nº 2 alínea d) e artigo 9.º n.º 1 alínea b)
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Pode publicar a interpretação da OTOC?
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Cumprimentos,
Nunomvs

pisco217

Na APECA existe este entendimento.

Pelo que entendendo é uma opinião é diferente do artigo da OTOC.

Daqui a uns tempos deve aparecer um oficio circulado da AT a esclarecer este assunto.

Mais uma vez o legislador não usou as palavras esclarecedoras.

debsousa

Consegue me enviar o art das taxas intermédias do CISV?

Interpreto que incide TA sobre todas as viaturas tributadas à taxa normal, ou seja exclui os taxados à taxa reduzida e à taxa intermédia.
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Aqui vai...
Artigo 8.º
Taxas intermédias - automóveis
1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela A a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
b) Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
c) Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo.
2 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 95% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos veículos fabricados antes de 1970, aos quais, independentemente da sua proveniência ou origem, é aplicável a tabela D a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.
(Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.[/i]

Eu acho que é pela tabela A...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

 >:( >:( >:(

Acho que vou esperar por uma circular explicativa das finanças Loll

Já estou que nem posso com esta gente que legisla...
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv

Eu tive de tomar um "ben-u-ron", fiquei cheio de dores de cabeça só a tentar perceber...  :)
Agora já estou melhor...  ;)

Citação de: debsousa em Janeiro 15, 2015, 04:06:03 PM
>:( >:( >:(

Acho que vou esperar por uma circular explicativa das finanças Loll

Já estou que nem posso com esta gente que legisla...
Cumprimentos,
Nunomvs

nunomv

O entendimento da APECA é ao contrário da OTOC... Que estranho!!!!  :o

Citação de: pisco217 em Janeiro 15, 2015, 03:15:45 PM
Na APECA existe este entendimento.

Pelo que entendendo é uma opinião é diferente do artigo da OTOC.

Daqui a uns tempos deve aparecer um oficio circulado da AT a esclarecer este assunto.

Mais uma vez o legislador não usou as palavras esclarecedoras.
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Ninguém se entende......

Não precisamos ter pressa. Só precisaremos de perceber isso quando fecharmos as contas de 2015, em 2016...
  ;D ;D ;D

Estou a brincar! Convém que alguém se explique o mais rápido possível para informar os clientes e fazer previsões/estimativas de irc corretas....
Cumprimentos,
Débora Sousa

nunomv


Eu pretendo saber tudo o mais cedo possivel, depois é só responder ás perguntas...


Tou a brincar...  ;D
Não gosto de deixar nada pendente, e este assunto para mim está pendente...
Cumprimentos,
Nunomvs

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa